Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-Jl J- - § l.º Presidir a junla sanitaria no regimento, que será composla elo mesmo e dos outros merlicos por elle des ignados. § 2.º Detalhar o serviço elo pessoal sob sua jurisclicção. § 3.º Jnspecrionar repetidas 'vezes o hospilal, quarleís, ele., soli cilanclo rlo commandanle do regimento tudo quanto for a bem da hfgiene e do serviço snn ilario. § -J.º Assignar todo o expediente do hospilal, com excep– ção elos papei , cuja assignatura compete a ouLrem pelo pre– scntC; regulamento, porém qur, cm lodo o caso, Lerão sua ruhrica. .' 5. 0 Examinar e em illir pa!'ecer sobre as contas corren – tes do ltosp ilal, as quaes para este fim lhe seri\O entregues. § G.º Ap1·csentar no fim de cada scmeslre um relalorio <:it·wrn slanciaclo elo csLado do hospital , mencionando lodas as necessidades e indicando ludo que for uti l ao serviço sanita– rio cm geral e ao hem esl::u· dos docnlcs e occoncncia elo res– pectivo serviço . ArL. l!J3.-A esLc rcla.torio acompanhará : § l.º Uma memori a sob!'e as moles tias mais imporlantcs havidas no scrncslre a q11r ell e se referir, consignando o tra-' lamento que mais livcr aproveilado. § 2. 0 Um mappa dern onslralivo dos ohj edos cirnrgicos a rarg-o rlo hospilu l. o qnal . erá as ignado pelo medico da en– formaria de cirnrgia e ruh l'icado pelo clireclo t·. · § 3.º Um mappa eslalis l.ico pathalogico das praças que houverem baixado á enfermaria dmnnle o scmesLre, sendo es te mnppa ass ignado pelo medico encar regado elas enferma– rias tl e medicina. § ·Lº Informações minu r.:iosas áce rca ela conclucta e ser– viços prestados pelos medicas e mais empregados do hos– pital. ArL. l!J-1.-0 chefe cio scniço s:rnilario é o compctenle · para lransmiltir ao commandanlc do regimento lodas as oc– corrcnci:1s refcrenlcs o esse servi ço e á disciplina inlcrna do hospital, onde nada se fal'á sem o seu ronsen timenlo. Art. 195.-1\'os se11s imperlirncnlos será o chefe do ser– viço sanilario s11hslit uido pelo medico mais anligo, a quem caberá a gralillcação !le exercício, quando o irnpedimrnlo for de natureza que deva tlcse1111:JC11har effeclivarnenlç as suas fun cções, senclo n 'este caso substil uiclo lambem pelo medico que se seg uir ern anligui!lade.

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