Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

- 110- Arl. 184.-Não se lrnl::m1o no dilo hospitnl os atacados de 1110l rs ~ias epidcmi cas, os quacs serão 1·ecolhidos a hospilal especia l, correndo a clespeza pelo TIJ czoLuo . A.ri. 185.-Os aITcctaclos de mo les tia conl::i.giosa com- ca– racter epi dcmico se rã,o separados elos outros docnlcs, gmu·– dando-sc as precisas caulelas. Art. 186.-Have rá no hospital uma s:1la rcscrvacln para offtciaes , uma para infer iores e trcs ou mais pn.ra as J) raçac:, divididas cm secções el e med icin a e cirn rgia, e com o nume– ro ele leitos proporcion al á rc ·pec liva capacidade. Art. 187.- Jlcverá no lwspilal urn a phamrncia prnvida •ele apparelhos, mcdicamenlos e drogas mais neccssa r-ia a qual csLará. a cargo do pharrn acc uli co e sob immccliala fi s– calisação elo chefe do se rvi ço sanitario. Arl. 188.-Tcrá o hos pital dn as salas convcn icnl cmenlc preparadas , sendo 11111n para opcraçõc · ciru rgicas, e oulra cm lug:.1 r nfa slado para clcpo ·ilo el e cada veres. Arl. 189.-0 hospilal fi cará u carJ o de um elos mccl icos mais anligos e sob a d i1·ccçfLOdo chefe do se rviço sanilario. DO l'ESSO,\L fü:iJIC:O Ar l. 190.-0 pessoal medico conslnrá : § 1? De u111 medico de :J.n classe, c;om a grndnaç:lo de major. § 2.º De tr es me<li cos ele 4~ classe, com a gracl~1:1çào de capilão . § 3.º De um pltarrnacculi co de 5~ cl asse com a grnLluaçào el e Lc,wnlc. ~ -!.º De um enfc rmci ro-mór e lantos enfc nu ciros e aj u– llanlcs quanlos forem neccssari os, ludo de acconlo com a or– gani sação vigenle, do sc r\' iço san ilari o do Exercilo. Art. 191.- -0 Governador poderá nomear, sem direito a vencimento algum, salvo o que lhe for abonado po1· scn iço especial, nm ou dous rn cdi cos cx tranumcrarios pam auxiliar o ser \' iço sanilario do r 1 'gi111 c11to . Al't . Hl 2.- O clicl'c do spn ·iço ,;a 11 ila ri o e 1lireclor ll o hos– pil.tl , se rá rcspon savcl por lotlas as l'allas qttc se d1' l'l:li1 u'csse ser vi ço, e sobre as 11uaes não houver pro videnciado cm lcmpo. Incumbe-lhe :

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