Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- 107- escova e a lraço, não sendo pN111 iltido a lavagem d'elles dos coYil hõcs e joelhos parn cima, exccvlo aquclles que o offi ·ial fle clia julg-rn· co nvenicnle. Arl. 16:3.-0s an imaes ni\o serão recolhidos ás .baias sem set·e ·n apre enlados ao offi cial Ll e di a parn os revistar, .e tando presenle o inferior que rcsponr1erá não só pela limpeza dos anim acs co rno pela forragem, mandando iomar aquelles que o precisem. Arl. 16-!.-Terminada a lin,pcza dos :mimacs e das caval– lariças, qu e será fr it.1 pela respectiva guarda, o official de dia parlic ipaní ao ele cslado maior que se acha concluído esse serviço, lc, 7 anrlo ao seu conhecimento, as faHas que houve r, para es te mencionai-a · cm sua parte, caso julgar conve– ni ente. Arl. 165.-As praças form:.ulas e conduzidas pelos infe – riores, se r cco ll1 erão á seus csqu adrõe.s para procederem a limpeza del le.s. Art. 166.-0 official de es lado ma ior, depois de receber as parlicipações ele lodos os officiacs de dia, e de ser fe ita a limpeza, e se r dacla agua aos animaes, mandará dar as rações a es lcs, precedendo o compelente loque pelo clarim de prom– pli<lão, perco rrerá logo as cavahwiças para Qxaminar si os offiei acs de dia es tão cm seu;; poslos, s i as rações es lão di s- 1 ribni<las conforme a marca e delalhc. e mencion::rndo em sua p:11 te ns ÍlT gulnridatl es ou !'altas.· que encontrnr, tanln. pelo que respcitn ás praças de pret como aos officiaes de d ia, os quncs darilo pa rle ao official de es la tlo mnior sempre 1ue esteja executado o scniço llc limpeza, elas clala.s ele agua e raçM aos animaes. Art. 167.-As horas detcruiinq.das, mandará o offi cia l de estado maior fazer o loql,le de official de dia e depois de vcri– fi cnr- se a presença de te cm cada esquadrão, seguir-se-ha o loque ele ngun ao.- animncs, que S(• rào pu xados cl um a uni, pelas praç;i;:; elos csquad rõc;;. Os orfic iac:; o inferior ele cli– fi scn lisu riln esse 1 rahall10, e terminada a da La de agua seguir– se-ha a el e rações. Arl. 168.-0 cap im , milh o ou outra qualquer forragem qu e o qunrlcl-mcslre li ver tle c1i ·tribuir para o s ustenlo dos anirnae~, deve se r recebido pelo official ele din, ou csquaclrüo, que assis tirá o pezo, medida ou contagem de ta0s generos, e clarito no officinl de c:;laclo maior, as cinco horas da tarde, uma
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