Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
" -105- \rl. H9.- 0 s rccrn[ ac; pn::c;nrüo a prornplos tlo ensino cl entrn elo prnso de ci;; n1 <·Z1's . Art. 1,:;0.-O commnnrlanle el o corpo pórl c r1ll el'ar ris horas da inslrncçüo marcach1s n'este r ·gularne; nlo, sempre (J ue l'or conveniente á niarc: hn do servi ço. 00 SERVI ÇO IXT F.R :'-10 DO QUAill'EE .\rl. 1 ,jl.-0 loqu e de alvorncla se rá fe ito ao romper elo di a por loclo.- os c· larins ou co rn clns , que se rcunirüo um quarto el e hora anlcs L1a chamada elo loqu · ge ral. Arl. l,j:2.-A hora cm qu e o inferior do rancho participar qn c se ac-ha p1·o rnplo o almoço , apresenlanc:lo a arnoslra ao offl cial de cs larlo mai or, cs lc mandarcÍ. tocar rancho e cleµoi s aYnnçar. uiarchantlo as pt-rtças fonn aclas e conduzidas pelo. inferiores, deYidn.mcnle unifo rmisaüas, procedcnLlo-se da mes– ma forma <' lll rclaçflo a ccia.-Quanclo es tiverem no quarlcl o cornmandante e o fi scal, á amoslrn do rancho lhes será riprc– scntada.-0 ran cho se rá clislribuido do seguinle modo: No verüo o almoço as 7 horas. o janlar ao meio dia e a ceia as G 1/2 eh tarefo . -~o in ve rno o alm·oço as 8 horas, o jantar ao meio di a e a reia as G ho ras rln lanle. Arl. v:;:.,.- 1· hora clc lerminacln far-se-hn o loque para l'í' tmiftO el as praças qu e tiverem ele enlrar ele gnanln e onlro qualquer sei- vi ço qu e liver de ser rendido de 2-1 cm 2-1: horas. .Arl. 131-.-Durantc n.- 2-1. horas, o of'n cial el e cslaclo maior e o inferior ,le dia ao cu l'po serão solícitos cm Yelar e per– correr loclas as rcpal'li çõcs q11 e houver no rJunrlel, e ·ig-inrlo qu e as ordens srj am licl1110nl e cumpridas. Sr. ndo o ofíicial de eslaclo maior o fiscal rlo se rviço, nenhuma nlleraçüo será fciln sem sua scicncin, e por se r 1·csponsavel por tuLlo quanlo occorrer no inlerior do quartel, nenhum toqu e . e fará. senno por se u inlermcclio, salvo determinaüos pelo commandanle e rn ajor fi scal. Art. J.j!j.-As scgnntlas , qnarlns e scxlns-feirns 11c cada semana. e a h OL\ l clelerminn cl a, se procr dení cm LOlla~ as com– panhias ou esqu ach:ões, ú re vi sta de armamento, equiparnanto e f'ardamenlo, que sed passada pelos rcspccliYos comman~ dant e· , compareccn<lo lambem os ofl1 ciac;:; . uhallerno . Art. 135.-0 comntandanle tla companhia OLl esc1uaürrto, clará ao major fiscal, depois da rev ista, uma parte por esci·iplo •
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