Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-98- 1\.rl. 13--!.-Nüo consenlirá que praça al guma ensi!Íic qualqn er cavallo que não seja o de sua montada para o que veriflcará, pela rclaçüo afflxada na cavallmiçn, si o cavallo per– tence a essn praça, salvo o caso ele receher -ordem conli-aria, fazendo então observar essa occoncncia na relação que lcm ele entregar no rlia segu inte ao furriel. Art. 135.-Quanclo por qua lque;r molivo li ver ele deixar o comni;inrlo da guarda ele cavall ariça anles de ser rendido, cnlrcgará todos os ohjcclos, por conlagern, ao solclado mais an – tigo, o qual supprirá a sua falla, cumprindo todas as suas obrigações. DAS ROi\DAS E PA'l'RULHJ\:-i Art. J 36.-A's praças ele rondas ou patrullias cnmprc : § 1. 0 Rond::n·cm os postos que lhes forem des ignados, a passos vagarosos e sempre pelo meio ela rua, parando somen– le <JUnclo rôr nece:--sario observar .algum acontccimenlo, e só enlão ou cm occasião de grande chuva poderão lomar opasseio. § 2. 0 Prender e conduzir immcdialamentc a prcsrnça Lla auctoriclaclc do clistriclo : 1. As pessoas cnconlrarlas na pratica de algum crime ou cm fuga perseguida pelo clamo1· publico, caso cm que as pra– ças poderão sah ir fóra do po!::ilo ou 1lis tri cto cm que se acham de serviço. 2. As pessoas que forem enconlruclns com instrumcnlos proprios parn roubar._.. 3. Os pron unciados co11lra os qunes conste haver man- dado do juiz competente. 4. Os erndidos de prisM. 5. Os dcsc rlorcs. § 3.º Tcslemunhar os f::tclos crim inosos, co lligir Lodos os vcstigios, iºmpcd ir que os (l cliqucnlcs lanc-cm fóra os objcclos ou in slrumcnlos elo crime e recolher com a. sislencin de lcs– rnunhas, si fôr poss ível, os qne apesar da vigilnncia forem ar– reme saclos pelos deli nqu entes. § .J.º Condmir á presença cln anc-loricladc qu e clcYe Lolllal' conhccimcnlo elo facto . 1. As 11essoas cnconll'aLla,; com as ves tes cnsanguenladas ou com qun.lr1ucr outro indicio que rnanil'cs lamentc se con – clua a cxistencia de algum crime.

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