Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

--92-- DOS OFFIC:I.\E. 1 l•'ER IOHE Art. 110.-0.s offi ciacs in fer iores devem t r :-is prcris:1s hahililaçõcs, tol' actividacle, ze lo e prudcncia, se r inslrnido no oxcrcicio de s ua at·m.. t e Ler Lodns as qunlidndt•s que co11s– Lituem o bom soldado, de modo que a sua co nrlucla sirva de · norma á;; demais pl'aças. ArL. 111.- o desempenho de seus deveres rlcvcm reve– lar a maior ftrmesa e infl exibilidade cm conservar a di sciplina e suborclinaçrLO . Jncumhc-lhes : § l.º Tralar lor1os os seus subordiuados com benigni – dade, cvilando porem familiariLlade e ludo que po sa con– correr parn queda 11e sua forçu moral. § 2.º Nol:u· qualyucr irregu laridade que observar m, parlicipando logo a wwm compel ir, sob pena ele ·orem con- sid erados cumplices . . § !)_• Impedi r c1uc os oldados joguem ou se cmbriagu 'lll e fa çam desordens. ~ .J:.º Obse rvar cu itlaLlosamcnte as pr;:içn nova e ail– Ycrlil-as, quando comc llcrem negligencia ou inegul ari– Llades . § 5. 0 Prov ini t· ao commandanlc r1a companhia ou esqua– drão e; na anscncia clcstc, ao official c1' cs tuclo mai or, quando lh es conslar qne alguma praça está enforma e procura occul– tar a molcstia. Arl. 112.-0 1? smgcnto será encarregado ela csc riplu– raçrt0 das escalas, onlcn1 do dia, do detalhe do sorYi ço, cio m:ippas diarios e das relações ele vcncimcnlo ; os 2º' sergc n– los o auxiliarão cm todo esse trahalho; e o furr iel qne será inseparnvcl dn companhi a ou csquad l':lo, será o inr umbiclo da guarda e conscn ·::içfLO de todo o malcria l, c1eve ncl o lcrconsigo nm mappa ela carga, comprc hendcndo niiO só o cxislcnle (., na arrccatlação como tambem o que cslivcr distribuido ás praças. Art. 113.-Quarnlo qualquer inferior se ju lg:w nggramclo e o commanctantc el e sna ompanhia ou esquadrüo nüo o attcndcr na repl'cscnlnçflo que fizer, poderá, ncslo caso, <lil'i– gir- e ao commandante elo corpo, com previa permissüo 11"aqucll cs, pal'a apresentar sna queixa; scnclo porem cnsligada se csla fôr i111proccdcntc.

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