Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

:) 1 -91- § G. 'oli cilar do comrn :rnrl :i nto do corpo, por intorrn edio elo ajud:rnlo, li ce nça pnra qu e sejam pos tos a sua disposição os soldados qu tiverem aptidã o para tocar corn eta ou clarim aos quacs ensina rá os difl'erenles toques, de modo que haj a sempre no corpo oito aprendi zes, no caso de poder~m supprir as fa ltas . § 6.º Prender qualquer corn eteiro ou clarim que com– me tter inegulariclaclos ou fôr n egligente, parti cipando logo ao ajudante e ao commanclanle da companhia o osqunrlriio. Art. l 0G.- O corneteiro-mór ou clarirn-mór, é suj cil o a disciplina do sua companhia ou esquadrão . 00 CORRIEIRO Arl: 107.-0 corrieiro terá a gra tlucção do 2º sa rgento o nsurá a cliYisa no brnço cl-ireito . Tem por dever : § l .º Concertar todo o coneamo das pr[lças e o [ll'feia– mento elos cava llos, sendo s ubordinado :i 1 ~ compan l1i a ou osqnaclrüo qu e pol'len cer. § 2~ 'er r esponsaYcl pela ferram enta el a officin a a so u cargo, dando conta el a ma tcria prima empregada nos concer- tos. / § 3.º Indicar um ou mais soldados com aplidüo para off1cio ele corrieiro a fim el e apr enderem e aux ili arem o ser viço. DO CA RPI 'l'EIRO Art. 108.-0 carpinleiro terá n graclrn.1 çf'to do 2º snrgenlo, san(lo a d iv isa como corrieiro. Compele-lho : § l.º Ser responsa \·el pelo conce rlo de lodos os mo \·eis elo corpo, dando conta da ma leri a prima que. receber e em– pregar nos ditos concerlos . § 2.º Ter a seu çargo toda a fer ramenta da offlcina, pela qual será o res µon savol. Art. 109.-0 ca rpinteiro pcl'Lencorá ú 2~ companh ia ou ésqua<l ru-0, á cuja discipli na é s ubord inado .

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