Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- 1- § G.° Fazer ol~r o maior respeito e suborclinaçM, c11 lrc officiacs, inferiores e mais praças . ~ 7.º I unir os orficincs e praças pelas faltas disciplinares prcvisla: no re. pecti\'O r,,gul amcnto, e allender ns r cc:lama– ções cios seus snhonlinados quando !'orem j11. las e esliverem na sua alçacln . § 8.º Trnnsfcrir qualqu er praça ele uma para outra com– panhia, a pedido ou a hem da cli sciplinn. : 0. 0 PromoYer sob proposla <los commnnelantes ele com– p::rnhias, com os quaes poderá não conformar-se , os infer iores, cabos anspcçndas, elevando a classes , por indicação elo ins– pcclor os mus icos e elo ajudanlc os corn clciros e lamberes . § l O. Pro\'idcnc iar pnra qt1c os offlcia cs e praças ele se u cor po lcnh nm a instrucpo net:cssaria ela nL·nrn a que perten– cerelll, e para que se façam e.· ercicios gc rncs diri gidos por si ou pelo fi scal, e pnrciaes pelos com mancl::rnl cs de compa– nhias . § l 1. PL1bl icar cm orel em elo dia rcgimcnlal e nas diver– sas onlen. do corpo. lodas as occorrencias que se derem, quer as de pura admini,;trni;no cconomi ca, qncr as qu e forem em::rnaclas do conmwml:rnlcs do regimento . ~ 12. i\f::tnclar lêr lodas ns yezes que se proceder paga – rn cnlo ao corpo e cm fonnalurn geral, as ohrignções das pa– trnllias e o l' 'guiamento discipl inal'. § 13. Assirrna r o pedidos e em'inl-os ao commandnnlc do regimento, ele todos os arligos que lenham de ser fornec i– dos pela eslação compelente . § 1-L Dar parle ao comrnandanlc do r cgimenlo e lrans – rnitlir-lhc as crue lhe forem di ri gidas :;obre fados occorriclos c:om officiacs e pmç-as que lenham de ser resolvid0s pelo mesmo commanclanle . § J G. Nomc:1r co nselho ele· disc iplina e de guerra, por molivo de clcscl'ções, e ainda de disc iplina para verificar a m:í. c:onduda de olfü:iacs infcriol'eS e prnças, e a inaptidão cl'aquellcs para o cl"se111pe11ho dos seus deveres, snhmellc11- cl o-o ajuizo do conminnch111lc do regirn enlo que resolverá em ultim:i, inslanc ia st)]m' o parcC'c r dos mesmos conselhos. ~ J (i. Dar <linria 111 cnl0 p;1rle cirrums l:incia(la ao com– lllandunlc du ri ::; irn l'nlo , d'-' todas a,· ocrnncnc ias havidas nos tl c;:; lacamcnlos, ]Jüs los e palrull1ns ele se u co rpo, cxlr:.üantfo– as lla:; qnc llte /'orem. dadas pelos r cspcclivos commamlantes .
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