Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
·--77-- Art. 81.- A tabella da distribuição das Lres refeições cliarias, almoço, jantar e ceia, se rá organisada pelo cônse lho de forn ecimentos, semes tralrnenlc. Arl. 82.-Parn a melhor regulal'idade do serviço ele csc ripturriç:10 elo agenle, lodos os vales e livranças s crM im– pre::;sos e tirados elo livro de talão, fi cando ::u-chivados nos corpos os t 4 lões para servirem nas inspecções dos rnesmos corpos. A1 t. 83.- Ficam estabelecidos para o agente elo corpo : Um livro de talões parn os vales quinzenacs dos pedidos aos l'orn cceclorcs (mocl cllo A), um dilo de vales diarios, a arreca- claçà.O ge ral (mollello H), um dilo do · pedidos especlaes parn pão, carne verde. verduras e sohrern cza (modello C), um livro de lalão para li vranças mcn ·acs (1nodello D),quc sc rilo dados aos forn ecedores mensal111 cnlc, cm subslilui çn.o aos val es quinzenaes ou cliarios, que se rrto rcsgalaclo.- . Arl. 8-1.-0 forn cc i.rnenlo de fol'ragcns será fcilo cm livro de lalüo id enti co, obserrnndo-se os mesmos modelos, com as devidas alleraçües . CAPITULO IX DOS DEVEHES E ODfll G.\ ÇÕ F:.-, DO GOMMAN D.\NTE DO IU:mME~TO Art. 85.-0 commandan le do r eg-imenlo é a primeira auloriclade do mesmo, pol' sc l' o dircc lor de s ua admini ;; lraçrw e c1isc iplina e o primeiro a responder pc ranle o Go.-ernadcr, pela cxac la ohscrvancia rlas ordens d' cll c cmnnadas. Incumbe-lhe : § J .º Corres ponder-se clireclarnente com o Governador, sobre tndo que fôr concern ent e á regularidade éla disciplina e admini slraçrw elo r co-imcn lo e c:om o Ch efe de segurança pu– blica, cm relaçftO ao emprego da força cm condições orclina– rias ou cxlraorclinarias. : 2.º Ob,; crvar o proced imcnlo do,; cornrnam1::mlcs dos corpos, examinando se cll es cumprem os seus (levercs e a isso c:ompcllil-os qnando julga r convC" ni cnle. § 3.º lnspccc ionm· frequentemente os quarteis dos corpos e cnfp1•m ari n, r :am in arnl o a 'srripl nração dos m esmos. .' ..J..º l.<'az •r puni r os ol'fi cia s e praças por fallas clisc ipli– na rcs que fol'ern s ubmellidas á sua autoriL1a rl c ou que lhe chegue ao conhec irn enlo.
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