Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
--72-- livros, roup:-i p::ira o hosp ital , l:w:1gcm cb mcsm:1, mNlir:1mrn – los, ohj í' tos el e sc ripl a, angncxugns, fon·.:tgPn s 0 mai s 11t0n– si lios nccessarios ªº" co rpos, serüo í'cilos pelo ron. ellto c1c l'or– nccirncnlos e conlraclos, elo qual farãü parle, o commandante elo regimento, que será o prc;;iclcnte, elos membros da junla elo Theso uro, elos comnrnnclantes dos co rpos e elo medico che– fe elo serviço san ilario. Os <:ontractos ele gcri eros alimcnlicios, dietas, medicamen tos, larngcm de roupa e ferragens, serã,o scmestraes, e os demais annuaes, ou quando houvE>r ncccs– siclade. Art. 52.-Os contractos ,;crão feilos med iante concorren– cia publi ca, clrnmada por editaes publicado;; em jornal de maior circulaçrto e no Dia,·io O/ficial, -e com a prec isa anlece– dcncia. Assignará o edital o Secretario ela. Junta. Art. 53.-No dia e hora marcados nos eclitaes, reunido o conse lho, cm uma das salas do Thcso uro , proceclcr-sc-ha lauto a escolha das amoslras, corno a leitura das propos lns , que serão em duplicata. Art. 54.-Os concorrentes assistirão a leitura, apuraçüo e julgamento ·sobre a prcfcrcncia el as propos las admiti idas. Art. 55.-No ado ela abcrlura e antes ela leitura de cada proposta, o Secretario fürá a chamada do ass ignalario para verificar s i este, ou si algum devidamente auctorisaclo se acha presente. § l.º Examinada a elita proposla, s i o conselho reconhe– cer que ha n'ella alguma ommissão, emenda ou rasura. que possa occa.sionar duvida, o presidente exigirá que o signa.tario as resolva, com as convenien tes declarações. § 2. 0 Na ausencia do proponente, ou de seu representan– te, a proposta nrto será lida, e então o Secretario declarará cm uma nota, lnnçacla no alto ela. mesma proposla e rubricada pelo pre ·iclente, o rnotirn pot·rrue deixou ella de ser tomada cm consideraçrto. Arl. 56.-As pro1)ostas deveri10 conter a declaraçrto ex– prcss1 de s uj eitar-se o pro1 on nle a mulln. d 6 º/ .. dn impm•– lanci;i ffLl <' monl~rrm os rir ligoR 11nr 1hr fúrcm aue1!ilu3, nu caso el e deixnr de compnrecer pnru as~ igna r o Lermo do 1m1:;o que fôr indi cado pelo Dicu·io O.fjicial, cujo praso não deverá cxcE>dcr de tres dias uteis. Além ela. a.llnclicla dcclnrnçrto, a proposla conlcrá lambem a incli caç:10 da casa cornmercial rlo proponenlc.
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