Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

1 • - 71-' cnlrncb no cof're, com cl cclnrn çM ela proccclcncin e o fim a qne se destin am. Debaixo ela rubrica-Despeza-em corres– poml encia aos mesmos t ilulos da R ecc il::i, se iançarão as sommas tolaes das despczas effoct uadas. Arl. Ll:1.-Cons titu em r eceita nas respectivas caixas: l.º As gralifi caçõcs dadas ó. ban da de mus ica por tocatas feitas medi ante contracto. 2.º As quan tias r ecolhi das pelas companhias, ele confor– midade com o a rt. 22 e seu §. Art. 4-1.-HaYerá em cada corpo um inspector de mus ica que será offi cial e qn c tenha o: conhecimentos da arte. Na falta des te se rá o commnnclanle da 1 ~ companhia. Arl. -15.-Toda a cscripturação dos livros do conselho será fe ila pelo secre tario. Os termos serão assignaclos pelo commanclantc, fi scal e vogal presentes. Art. 46.-0 conselho fun ccionará cm sessão ordinaria urna vez por mez, elo dia 5 a 10, para o ajustamento ele con– tas das respectivas cajxas, do mez anterior, e cm sessão cxtra– ordinaria qu ando o c01n manda nte julgar conveniente. Arl. 47.-0 conse lho poderá suspender o thesoureirn e o agcnlc, logo que qualquer d'cll cs desme reça ele sua confiança. Art. 48.-0 conselho se rá so lidario em ~uas deliberações . No ca o de urgcncia el e se rviço que obrigue a sahida de dinheiro da caixa, fun ccionará ele accordo com o art. 38. Arl. -1 9.- os mezcs de Janeirn e Julho, os corpos remct– terã o pelos canacs competen tes, o balance te geral por caixa, da receita e despeza ha viela no semcstr~ a nterior, fazendo-os acomp:rnh a.r das primeiras vias de todos os documentos com– p ro vantes ela mesma receita e despeza, afim de se rem tacs pa– p eis CJwiados ao th osouro publi co, para a devida fiscalisaçiiü. § Unico Serão r esponsab ilisaclos todos aqucll es sobre quem r ccahirem p rovas de culpa ou qualquer extravio. ArL 50.- Etn mão do agcnle haverá uma quantia a juizo do conselho, para occorrcr as despezas miúdas e eventuaes, fi cando e_sa quantia represenlada no cofre por um recibo ass ignado pelo dito agcnlc e rubricado pelo fi scal. CAPITULO VIII DOS CO:\'SELII OS DE FORNECIMENTOS E CONTRACTOS Art. 51.-Os contractos, qu~r degeneras alimcnticios, die– tas e forragem, qu er de fardamento, armam ento, coneame,

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