Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

• -69- belos dn rbb cm qu se cl cr n vnfp, íh!nndo livre o dircilo de ser 'm os lngarc;; prch rnc·h idus por orrlcm do ommando rlo corpo , depo is d'aqucllc praso. C \PITULO V[ DAS LI CE:\'ÇAS Arl. 20.-As li cen ças elos officiacs e praças sc rM con– ccclidns : § 1 ~ Pelo Gonrnaclor as r egistradas e de favor. § 2? ·Pelo commanclanlc do regimento as para tratamento ele saúde, á visla de inspecção de saüdc. Arl. 30.- \ s li ccn çai;; de favor scrrto concedidas at6 30 clias pelo Governador, ·precedendo pedido justo e scrrto com soldo simples . · § Unico. O commandan tc do regimento poderá dispensar os ofGciacs e peaças at6 8 dias e os comrnandanlcs dos cor– pos at6 4. Art. 31.-As li cenças registradas só podem ser conced i– el as aos officiacs e praças at6 3 mczcs e sem vencimentos, não se conlanclo o tempo para círeito algum; as para trafamcnlo do saüde, conced idas cm co nscqucnc ia de inspecção de sal'icle, scrilo com soldo e clapa. Art. :32.-0 offlcial ou praça que fôr ferido ou adquirir soffrimcnlo grave em diligencia ou conílicto cm que ten ha de in terv ir por força de seu cargo, para manter a 0rdcm publica, perceberá lodos os Yencimentos duranle o t empo de scn Lralarn .:- nto, como se tivesse cm effectiYo se rviço e esse tempo será con tado para Lodos o;;; efleitos, § Unico. Os prnsos par:1 licença acima mencionadas, cxccpção fc ila dos casos de mol cs li::i , nurn.:a sc ri'l.o excedidos 1lentro de um bi cnnio, que será sempre contado de 1? de Janeiro . Arl. 33.-Toda e qualquer pctiç:lo dirigida no Govcrna– rlor, se rá enviada por inlermcdio elo commandanlc do rcg i– rn.enlo, que a fará acomp:rnhar de s ua informação.

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