Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-67- § Un ico. Esses vencimentos serão pagos mensalmente por meio de folh as aos offi ciaes, ass ignadas e attestadas, a elos officiaes do estado maior do regimento pelo comnrnndanle d'ell e e as rlos officiacs dos corpos pelos respectivos com– mandanles, rubricadas pelo comrnandanle do r egimento e das r elações dos vencimentos das companhias , ass ignadas pelos r especti vos comrnandantcs com o visto dos majores-fiscacs , que responderão pela exacticlão arithmetica, alterações e quaesqucr observações que possam influ ir nos vencimenlos, sendo as mesmas r elações acompanhadas de recapitulações assignachs pelos comma ndantes dos corpos e rubricadas pelo com111.u1Clanle do regi111 enlo. AL'L J 0.- A's 1m1ças cugajadas, qualque1· que seja u suu graduação, se abonará 111ai s uma grnlifi cação igual a cl ecima parle do soldo da primcil'a praça. . Arl. 20.- As praças prezas por se11lcncinr e as se nleu– ciadas, c1uc não livcrcm ele ser expul sas , percebe rão dumnlc o tempo da pris·ilo a etapa e n1cio soldo; e as que tiverem de ser expulsas somente perceberão a elapa e quinta parle do soldo . Arl. 21.-As engajadas que liverem de cu rnprit sentença maior de Gmezcs, perd em a gralificação , mes mo depois de a cumprir. ·Sendo por efTe ito de cl ese ryào perderão a mesma gralificaçrw, seja. qual for o l empo da sentença. Arl. 22.-As praçns prc7.as coneccionalrnenle terão direito somenlc n etnpa e a. melado do soldo, reverlenclo a ou lra melndc á caixa do corpo . § Unico. As snbm ellidas a pcn ilencia1-ia, terão direilo somcnlc a um pão elos el e aln,oço cliariarnenle, r evertendo os mai s vencimenlos á referida caixa do corpo : Art. 23.-0 soldo e gra lifi cação, o etapa dos desarran– chados, ven cidos pelas praças qne desertarem serão recolh i– rios á caixa do co rpo, se taes praças a cll e fore m devedoras. No caso conlrario, se rilo abatirlos na r elação ele Yen cimentos, elo mez em qu e Livcr lugar a exclusão. § Uni co. No caso cm que a ausencia nllo cons tilna dese r– ção, a praça perd erá os vcncimenlos el os dias que fallar ao quartel. Arl. 24.-0 oftlcial ou p rnça qu e cm aclo el e se rviço publico e inuli lisnr para o meslllo, terá clireilo a uma pcnsilü nunca super ior ao soldo.

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