Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-6-1- Decreto de 11 de Setembro de 1894 Dá novo Regulamento á força Publica do E lado O Governador elo Estado resolve mandar que seja obser– vado o Regulamento que com este baixa. Palacio do Governo do Estado do Pará, 11 de Setembro de 189-!, 6.º da Republi ca.-LAuRo SoonÉ. Regulamento da Força Publica do Estado do PitriL, a que se refereoDoe. 1!0 20 do Junhode194 CAPITULO I DA ORGANISAÇÃO Art. l.°- A força publica do Es laclo do Pará se comporá de 1000 praças , inclus iYe os officiaes~ reorganisada de accor– do com os quaclrns annexos a este regulamento. Art. 2."-Toda a força se denominará-Regimento Mili– tar do Estado- e comprehenderá um corpo rlc cavallaria e dois de infanteria, com a numeraçM de 1? e 2?:' . § l.º O Corpo de C:rrvalarirr lerá um es tado maior e ou- tro menor e dois esquadrões. § 2.º Cada corpo de infantaria Lerá um es l:1do maior e outro menor e qllalrn companhias. Arl. 3.º-0 Regimento Mi litar elo Estado, será comman– cl ado por Coronel, que será de prefcrencia offi cial superior do Exercito, effeclivo, reformado ou honorario, com serviços arregimenlaclos, e ficará sob as immediatas ordens do Gover– no do Eslaclo . .Art. -!.º-O Es tado maior do regirnenlo pertencerá á l.& companhia llo l ªº corpo de inl'anterin. e se comporá, além do commandanle, de: um caJJiln,o sec relario, um lencnte ajudan– le d 'ordens, um medico de ;)~ classe, chefe do se rviço sanita– rio, 3 medicos de 4.~ classe e um phar-naccul ico de -:1:~ classe. irt. 5.º-0 corpo de cavallaria, cujo es tado maior per- t ence rá :rn l .º esqu adrão, conslará : l ? De um Tenente-Cornn el commandante. 2? De um Major Fiscal. 3'! De um Caµilüo ,\jmlanle. -1? De um Alferes Quarlel-meslrc. 5? De um Alferes Secretario.

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