Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

f • • - 7- membro do Tribunal Superior de Jusli ça, que, a con tar de 1353 até agorn , tem exercido n'es te Estado os ca rgos d0 justi– ça, desrle o de Promo tor até o que actualmente exe rce, apo– sentadoria, com ord enado e duas terças partes ela gratific- çã o, logo que p rova r sua invalidez para cont inuar no ser viço; re– vogadas as d is pos içõe~ em con tra ri o. Palacio do Governo uo Es tado do Pará, 16 de Maio de 1894, 6.º da Repubiica.-LAuRo SoonÉ. O Secretario, Manoel B aena . Lei n. 149 de17 deMaiodeIS9í. A.ucto,·isa o Gove1·nado1· a concerler a d. J ulia da Cunha e Sibva , prof esiora piiblica da P,·ainha, seis mezes ele licença com órclenado. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguin– te lei : Arl. l.º-Fica o Govrrn ador do Es tado auctori sado a conceder a d. .Jnlia da C1111 ha e Sil va, prof"essora pub li ca da villa da Prainha, seis meze,; de li cença, com oruenado, para tratar rl e sua saúcl0 onde lh e convier. Art. 2. 0 -Revogam-se as dispos ições em contrario. Palacio do Governo do F:slado do Pará, 17 de Maio de 1894, 6. 0 da Republica.-LAURO SoDRÉ. - O Secretario, Manoel Baena. Lei n. 150 de17 deMaio de1394. A·uclol'isa o Gove1·naclor a conceder -wn n,nno de licença,, com · orden(l(lo, ao t•igia da R ~cebedo1·ia Lincoln Apinagés Go– mes de Cast,·o. O C0ngresso do Estado decrcfou e eu sancciono a segu in– te lei : Art. l.°-Fica o Governarlor do Es tado auctorisado a conceder um anno de li cença, com ordenado , ao vigia da R e-

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