Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-60-- rt. 33.-As penas serão ns ~egu intcs: Perda ele vencimentos , ~us pcnsão , cxonc raçuo e as elo art. 18 <lo R egulamento Geral. Essas penas -se rito :1pplicarbs da maneira segui nte : § l.º 1\os cmprrJados : J A de s us pensão por lü rlias, aos empregados não dc– mi ss iveis que pratica rem furto, immoralida<le ou desacato á possôa do Dircctor. Esta pena poderá ser repe lida tanta vezes quantas forem nccessn.rias para que o fun ccionario entre no cumprimcnlo de seus de veres . 2 A el e cxoncraçM, aos empregados dcmi ss ivcis que commcttercm as mes1nn,; fa lta::; acima cspccif1radas. 3 A de s uspensão, ele oilo a quinze dias , aos que reincidi– rcmn nma mesma frtlla, depois ela primeira suspensão que não po<lcrá exceder de cinco dias. -1: :\. de s uspensão por trcs, qu a tro, ou cinco dias , aos que deixarem de cumprir com ns ordens do Directo r ou que forem negligente,, no cumprimento dos se us deveres. 5 A ele perda rlc vencimentos do dia, aos que exccrlcrcm á hora regimental, scnrlo porem obrigdos a trabalhar. § 2.º Aos educandos : 1 A de reprchcnsü,o pai-tic ttl::tr aos que commcLtcrcrn qunlqucr fn.Ha leve, <l csculpavcl na sua -idade. 2 A de r epr ch ens:í.o publica cm frcnlc cio co rpo, aos qnc deixarem de cumprir com as ordens que lhes forem dada pelos seus superiores, on se comportarem mal. 3 A ele Lrabalhos fóra ela hora rl.o costume aos que tive– r em obtido nota má ou pess ima . 4 A <le detenção no quarto para esse fim des ignado, aos que espancarem os seus coll cgas, desaca tarem os seus supc– rios ou pralicar em furto QU neto immoral. 5 A de expulsão, aos que reincidirem nas falta s c:;pccifi– cadas no num. -:1-. Art. 34.-Qunlquer disposição que tenha s iclo omiltida n'cs tc Regulamento , será regida pelo R cgnlamcnlo Ge rnl ou, cm caso ele obscuridade ou deficicncin cl' cs tc, será r egulada por portaria da Dircctoria. Direcloria do [nstituto Paracnse de Educandos Arlificc::;, 23 de Julho de 1894.-1\L\acos Nn~Es. •
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