Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
J - - 59- § 3.º Ningucm poderá communicm· pessoalmente ou por meio ele recados ou cscriplo com os educandos sem prc\"i o consentimento do Director. § 4. O porteiro receberá deli cadamen te as pcs.:oas que procurarem o Instituto, faz endo-as cnLrnr para a SccrcLa ri a ou para a sala de r ecepção, conforme o obj ccLivo da vi:da. CAPITULO XV ALMOXARI FADO Art. 31.-0 almoxari fc é obrig~clo a comparecer lodos os d ias para dar o rancho dos cJucnndos, de confo rmidade com o marcado na labcll a cm vigor, não consentindo pessoa algu– ma es tranha ao Inslituto den tro elo almoxarifado . : l.º Deverá di ari amente, lançar loda a receita e clespeza e o morimcnlo de dinheiro nos li vros de q ue tratllo os §§ 7? e 8? do art. 46 do Regul amen lo Ger a l. § 2. 0 Na.o pode rá de ixa r sah ir obra alguma do almoxar i– fado ou das offi cinas _em es ta r cl c\"idamente paga, sob pena de suspensu.o por 15 dias e demis:ão no caso de rc incielencia. § 3. 0 As cnlradns dos genc ros pedidos para o nlmoxar i– fado terão logar nos· dias 15 e 30 ele cada mez, sob a fisc uli– sação el o Director ou elo empregado que, por ell c, for des ig – nado. CAPITULO XVI PREMIOS E RECOThIPENSAS Art. 32.-II:wcrá lrcs cspecics ele prcmi os : o primeiro, que consistirá cm uma medalha de ouro e scri conced ido ao educando que melhor comporl::unento liYet· e que mais se d istinguir nas aul as e ofílcinas; o segunLlo, de hom a, será de prata e con fe rido ao que melhor nota ohliYcr em totlas as aulas; o lcrccirn, tle mcrilo, scni Lambem tle pra lo e con l'crido ao que mais se dis linguir nos trabalh os el e offl cina. § Unico. Os educnnclos premiados não poderão ser cas– tigados, sem lerem es tes perd ido a medalha, á qual só pocleri ser-l he arrancada pelo Director . Comerão a mesa dos empregados e ler1i0 sahida franca P.m todos os domingos e dia" fe riados.
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