Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

--57-- § 1° Os cduc:mrlos só poderão mudar de ronpa, sob as vistas do Inspcc tor ou de a lgu111 dos seus subs litulos, e só o farão em turmas, no di a e hora que forem prev iamente desig– nados pelo Direclor. § 2? A roupa que es ti ve r ser vindo se rá p endurada cm cabides numerados; e será gu:irdada em ces tas a que livcr ele ir para a lavadeira. CAPITULO IX OFFJCJ~ ,rs Art. l 9.-0s mes tres e contra mestres sM obrigados a se aprcscnl:w cm suas respectivas offlcinas e se conservarem n' ellas durante o lcrnpo mar ~ado pelo art. 51 do R egulamento GeraJ. § 1 ° Os mes tres não devem permittir entradas em s uas officin as aos educandos que nM es tiverem decentes e limpa– mente ves tidos, mandando-os immcdi atamente ao Inspect or. § 2~ Nao tlcve rão cq nsen tir pales tras nem cli scus~ões ou brigas no recinto das officinos í'azendo sa.h ir cm acto continuo os educandos que o não obdecerem. ArL. 20.-0s mes tres, em s uas faltas ou impcdimenlo , serao subs lituidos pelos seus respeclirns . contra mes tres, os quacs n 'es le caso, pe rcebe rão a gralifl cação los s ubstituídos. Art. 21.-E' expressamente !Jrohi bido aos mes tres o contra mes tres accci ta rom cncornmonclas ou concertos som prévio conscntirn cn~o elo Dirccto i-. Arl. 22.-0s mes tres terã o cade rnost ond e lançarão cm ordem de data as r'ío las cios cem certos e.. uncommend as que tive rem de faze r a patli cul aros, sendo p ÇH' ell os os uni cos responsavcis. CAPITULO X RECREIO ' ..... Art. 23.'..._0s cdt1candos devem cs l::n·\omp1·c sob a im– mcclia l:i. vigil nnci::i. do inspcc lor ou <l e um (l os seus s ubstitutos . § l.º As tnl'ma.s cm qu e es tiio divididos os ccluc:rn dos, se conscr rnrfl,o sepm·a.das nmns dns outras, nllo poden do os alurnn os el e uma turma comrnurticarcrn-sc com os de outra, sem p ermi ss.10 do empregado qu u os tiver fi scalisand o. § 2.º São pe rmillidos lodos ds brinquedos e jogos aconse– lhados pela pedagogia mod erna .

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