Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-56- § l.º Conse rvará no maior acccio todos os obj cclos que perlcnccrem á copa é .i co:;inlta. § 2.º Fiscal isará os trnba lhos do cos inh c1ro e se rve ntes, impondo-lhes penas quando faltarem ao cumprim ento cxacto de s uas obrigações. Arl. 14.-Havcrá dous scn cnlcs : um ixu·a o serviço do refeilorio e limpeza dos talheres e oulro para lavagem de lou– ça além de outros se rvi ços . § 1. 0 Haverá um cos inheiro e um ajudante tl'estc para todos os ser viços da co inha. Art. 15.-0 cos inl1 r iro vencer á cm cxercicio a di:wia de tres m il r éis . § 1? O njudanlc e.lo cosinh ciro s uJJslilu indo cs lc, p erce– berá, a lélll da s ua diari a, urna gratific:açito que prcfaça a dia. ria do cosinhciro. CAPITULO Yll EN FELH LAHIA Arl. LG.- O rn cdi co ú ubrigud o , c 11 1 t,; u11q1ri 111c 11l.o d o arl. 21 § O, u u1·gu11isu1· e sulJ t11elle1· á app1·o~w;&o do Uircclor o r egulnnw nlo ela pnf'1•rn1m·i:1 . i\rl. 17.- 0 enfe rmeiro ó obrigado a aprcscnlar a exa111 e medi co, os cduçandos doente.:; , tomando cm livro para isso rlcs lin aclo, nota circnms tan ciad a el a prcscripçilo qu e fô r f1~ila a r es peito de cada cnf'c rmo e cumprindo a ri sca tutlo o que llt c fô r ord enado pe lo faculla tivo . § l ? Tarnbcrn é ourigaclo a traze r sob sua guarda todos os movei~, cslanlcs e med icamentos que á en fe rma ria pcrlcn – cc rcm, consc rv:i.ndo-·os , nss im como o cdiCT cio cm qnc fun cc io– na r a ~nfcrrnn.ri h, p rfcitarn cnte limpos e cm bom es tado. § 2? E' obri gado a r,ollocar á cabece ira ela cama uma ta– b cll a com o nome elo Cll fcrmo e da mole. lia, e a dala do dia e elo mcz cm que o mesmo en fermo baixou á enfermaria. CAPITULO vm . ROUPARIA Art. 18.-As r oupas dos educandos serão guardadas cm gavc tões e cs lautes apropriatlas, sob a vigil ancia e r esponsa– bilidade do Inspector. l
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