Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

I: 1 Lei n. 145 de12deMaio de 18H4. Auctoi·isa a concessão de rpiat1·0 mezes de licença , com orclen~ido, ao admini,,trrul.o,- dei .Recebcdo1·ia, Pedro da Cunha. O Congresso do Es lado de cretou e eu sancciono a se- guinte lei : · Arl. 1."-Fica o Gove rnador do E lado auctorisado a con– cecfor ao administráclor ela Rcc0bcclol"ia il c R endas Publicas , Pedro da Cun ha. quatl'o mez<'"' de li cenca, com ordenado, pa ra trata r de s ua saude .' ' Art. 2.º-Rc vogani -;;e as disposições cm con trario. Pabcio do Gove rno µo 8slado do Pará, 12 de Maio de 1894, 6.º çla R e trnbJica.-LAuRo SonRÉ. q Secretario, JJ:lanoel Baena. L~i n. 146 de 16 de Maio de1894. Concede a .Anton-io J osé dos 1 'antns priv-ilegio pm· dez annos, para montar n'e.sta capital 1ww. fabrica de co"l'doaria é tapeçm-ia a vapo1·. O Congresso do Estado decre tou e eu sancciono a seguin– te lei: Art. l.º-E' concedido a Anlon io José dos Santos ou á empreza que organisar privilegio exclusivo, por dez annos, para mnntar n'cs la capital uma fabrica de corcloaria e tapeça– r ia a vapor. Art. 2.º-Esle privil egio não comprchencle as industri as já introrluzi rlas e cxpl m·ac las no Estuclo. Art. 3~-Fi ca mar cado o praso ele dois :rnnos para o func' cion:une'nto dct fübl'ica. so b pena d nul lidadc d'esla co nces– são. Art. 4°-0 r n1s0 cb ,.onr0ssM é improrog:wel. . A 1 t. 5. 0 -0 r·on r ess io 11.rio é obrigarlo a ter na fabrica meb:tclP, elos em preg,ulos Ha turae do paiz e seis aprendizes paracnscs. Art. 6.º-Revogam~se as di sposiçi1cs em contrario. Mando, pcrtanto, a tod.ts as a uctorictades a quem o co-

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