Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-36- A concessão dos premias lerá lugar na 2.' élominga elo nrnz de Janeiro, cm urna das melhores salas do eclificio, a qual mandnrá o Dirccto r ornar com a pompa que fôr possivcl. IIaverá n·essa occasillü exposição de al'lefactos das of'fici– nas, clcsig□ andó-se por um rotulo cm cada um o nome elo educando que o tiver feito, c0m decla ração dos que tiverem concorrido para a obtenção do premio ele capacida ]e induslrial. Art. 62.-0s premias scrào conferidos pelo Governador doEslado. Antes el e principiar a di slribuição dos prem ias, o Dircclor do ]nslilulo lerá um breve relatorio sobre os lrabalhosdo armo . CAPITULO XIV DA BA:'\DA DE MUSICA Art. 63.-Havcrá no lnsliLuLo Parnensc uma banda de mu sica e uma orchcslra. . nico. O professo r da aula de musica será lambe111 o mestre elas hanclas ele musica elo lnsliluto e ela orcheslra. Art. G-:1.-0 Governo do l!,staclo forn ece rá os instrumcnlos preci so::; parn organisaçiio ela !J::U1da d musica e da orchestra. \rt. 65.-Essa banda de musica poderá ser conLractacla pelo Direclor para locar cm fcslivic1a<lcs, uma vez que com taes co nlrados nüo ,·en lwm a :oITrcr o en ino. Art. GG.-s\s qnanlias proveni en tes do se rviço da banda de music(l, as quaes serão marca.da nas tabellas org:rni adas pelo Dircclor e 1·ecolhdas no cofre do Tliesourciro-almoxarifc, farão parle ela renda liquida da Inslilulo. ,\ hancla de musica conco rT rá ~fa festas nacionaes ou acLos el e rego. ijo publico quando o c1cLcrrninar o Governador ou Direclor. Arl. G7 .-0s inslrumenl os de musica hem como os papeis (; livros ficm.10 a cargo do E c:01101110, que por elles será res– ponsavel. Cr\.PlTCLO X: DISPOSIÇÕES C:EI:AES Arl. 68.-0 0rlu canclo que fôr qualificado opcrario de ~~ classe poLl crá co11li11uar uo lrn; liLuLu por Lcrn po de l1· s anno:; , percebendo um pequ eno salario <JUC lhe . erá. rn arc:allo pelo Governador, o que fará parle ele se u veculio. I

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