Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-34- CAPITULO XVI DAS OBRAS l'REPARADAS NAS OFFICINAS DO I~STITUTO E RENDA DO MESMO A.rt . 53.-Todas as obras das officinas , depois de prom– ptas, se rão r ecolhidas ao almoxarifado, parn d'ahi terem o conveni ente des tino, á vista de ordem escripla do Directol'. Art. 54.-0s obj ectos qur. tiverem de ser feitos ou con– certados nas officinas do Ins tituto, terão entrada no mesmo por meio de uma guia de talãO em duplicata preenchida pelo Thesoureiro-almoxarife, na qual serão mencionados : o nome elo portador, a natureza ela obra, ou concerto, o praso mar– cado para fazei-a e o preço, sendo a primeira via entregue ao contractante para, no fim elo praso marcado , poder haver o objeclo, depois de paga a despeza. . Eslap guias serrw ass ignaclas pelo Thesoureiro-almoxarifc e visadas pelo Escripturario. · De modo identi co se procederá para a sahida das obras vendid:i.s e para as que for em destinadas ás repartições publicas. Art. 55.-As obras feitas , quer para o serv iço do Insti– tuto, quer para outras reparti ções publicas, serão creditadas ao mesmo lnstilulo pelos preços que forem co1wencionaclos, passando-se, porém, aqtJ ellns, á conln da verba annualmenle decretada pelo Congresso Estadual para seu custeio. § Uni co. As obras , que se acharem depositadas no almo– xarifado, os materi aes, ferramentas e!ulensilios existentes, fi gu– rarão por seus respectivos va loi-cs nos ajustes de contas fina es. CAP ITULO XVII DO PECULIO DOS EDUCANDOS Art. 56.-Aos educandos que tin rem concluído os es– tudos elo Jnslitulo ou r ecebido o dipl oma de operaria ele 1.n classe, será entregue, no ado de serem desligados, um pe– eulio, que se forma rá elas seguintes Ycrbas : l ." Quolas dos legados, doações e benefícios. 2.º Dcs productos das obras feitas por cad::1. educando d::ts i.tias horas vagas. § Uni co. A medida que se forem r ealisando as verbas ar:ima r eferida s, o Director as irá manctando r ecolher pelo Thesoureiro-almoxari fc na caixa economi c::t.

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