Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-33- corpo de educandos; arli 6 os de expedienle, ulensi lio e ferra– mentas, que não poderem ser fcilas nas offlcinas, e os ma– leriaes precisos para os lrabalhos das mesmas. § 2~ Firmar os contractos de fornecimento depois de approvados pelo Governarlor. § 3~ Assistir, por um ele seus membros, ao leilão das · obras que figurarem na ex posiçr.o annnal. § 4~ Organi sat· as bbelbs <los preços elas obras qne liverem ele ser fe itas nas o!Ti cinas. Art. 50.- A reuniões elo Conselho Econornico elo Insli– tulo Parnense, lerão lugar no ~0° dia ulil dos mezes de Junho a Dezembro para o fim designado na primeira parte elo § l.º do arl. 49. CAPITULO XV DAS OFFICl:XAS E [IE:;PEC:TIYOS àlESTllES E OPEll.AHIOS ·- Ad. 51-Todas a olflcinas süo inlcirnmcnle subordina– das ao Dircclot· do 8slnhelcc imenlo. Os rn es trrs das officinas serrw obrigados a en lrar pnra o cslabelccimenlo ás 10 horas ela rnnnhã e sahirão ás 5 ela larde. Em caso de mo les tia, juslificada por allcslado mc<li<-o, e que não se pro longue por mai s d'3 8 dias serilo abonados aos mes tres os seus Yencimen tos inlegracs . ArL 52.-Compete aos mcslrc. e ,contra-mes tres cfos ofúcioas : ~ 1." Minis lrnt· aos cdura11clos o cn ino completo da s ua especialidade profiss ional. § 2~ Dirigir os trabalhos tln ma. o(fü:inas, zelando por uma econom ia bem entendida no emprrgo tlus malcriacs a seu cargo. § 3? Ass ignar as requisições dos ::irt.igos qu e forem nc– cessarios ás of'ficinas e as gni :1s el e enlrnda clns obrns parn o almoxnrif'a<lo, n'e ll as prcparatlns. ~ 4? 1it1istrar :-io Tlircdor loll ns as in fn nn nçõrs qu0 exigir sobre ludo qua11lu tli ~ser n •,-,Jic ilo aµ pvssoal e mal11tül das oflicinas, indi cando as ncces,, itl adl's tl' es l,t::; e o.· pro– gressos e haliilicla<lPs elos <li sr· iptrlo:-:, on a :-: 11a innplidi\o .

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