Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

r'" Adaue:lo de Paiva, um arn10 de licença, com ordenado do cargo que exerce, para tratar de sua saude onde lhe convier. Art. 2.º-Rerngam-se as di,;posições em con tt·ario. Palacio do Governo do E" lndo do Pa rá, 11 de Maio de 1894, 6.º da R epubli ca.-LAuRo SoonÉ, O Secretario , Jl[anoel Baena. Lei n. 143de 11 deMaiode 1 94. Auctor,isa a prorogm· por q1wfro 11Íe:e.~ a licenr;a do Dezembargci– d01· lYianoel Jimuario Beze,Ta lrlonlencgro. O Congresso do Es lado decr ~tou e e u sanccio~o a s e– guinte lei : Art.. 1 .º-Fi ca o Governador elo Estado auclorisado a prorngn.r por quatro m f' zes, com ord1.mado, ,a li cença <:oneedi– da ao Dezemha rgador Ma noe l Januario Beze rra Monlenegro, p ela lei n. 78 de O de Se lemb rn de 1892. . Art. 2.º_JRevogam-se as clis pos ições em conlra rio. P a lacio do Governo do Estado do Pará, 11 de Maio de 1894, 6° da R erub li ca.-LAuno Soonf O Secretario, .Hanoel Baena Lei n. 144 de 12 de I\Iaio de 1894. Auctol'isa a concessão de imn anno de licença, com orden11iio, ao Jitiz de Direito ele Itaituba , bachw·el Vicente Leirina .Fel'rei– ra Land-in. O. Congresso do Estado decr etou e eu sanccíono a se– guinte lei : Art. l .°-Fica o Governador do Estacto auctorisaclo u conceder ao Juiz de Dire ilo da coma rca de Ita itubn. bacharel Vicente Leirins FP1-reira La ndin, um anno de li cença, c:om 0 r espectivo ordenado . Art. 2.°--Rcrng:rn1- sc us d isposi c;õe:. em contra.rio. Palaci o do Govern o elo Eslado do Pará, 12 de i\Jai0 dP 1894, fl .° da R epnblic·a.-LAuRo ooRÉ. O Secr etario 1 11'lan.OP1 Baena .

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