Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-32-- § 3. 0 Escrever o-cump ra-se- ou des pacho nos pap eis que tenham ele irá presença elo Direclor para rubri ca r. § .J .º L\ ss ignar e mandar publi car os annun cios para as arrematações, apresen taçào de contas, pagamentos e os mai s pertencentes á Secretari a do Ins tituto, qi.te lhe for em man– dados faze r pelo Direclor . § 5. 0 Ter sob seus cuidados o archivo do Ins tituto , papeis, documentos e liveos da. Secretari a, sendo responsavel por qnalquer irregul ari dade encontrada nos mesmos e pelos atrazos f[U e se derem na escripturação. § 6.º Dirigir e fi scalizar o servi ço da escripturação , e_n– lregue aos amanu enses. § .7.º Fazer e ass ignar as reqni sições dos arti gos ncces– sarios para o expedi en te da ecreturia. § 8. 0 Alles lar por s ua rubri ca todos os documentos da r eceita e despcza dos refe ridos livros. § 9.º Fazc·r os resumos quinzenaes dos arti gos entrados e . ahidos rlo almoxarifarlo, com declaração das suas irnpor– tancias. § 1 O. Lavra r os lermos de inven tario, balanços, ence rra– mentos, cont ractos, consumos e juramentos; e extrahir ou con fe rir e authcnticar as cópias n eccssarias. CAPITULO XIV DO CO:'iSEL!lO ECONOMJCO Art. 49.-Fnrão pa rle do conselho economico o Direc:lor, um mes tre el e offi cina , o Escripturario, o Thcsoureieo-almo– xarifo elo In stituto e o Contador ou Chefe el e sccr;ão rlo Th csouro, por clesignaçM elo Inspector d' es ta R epartiçno a r equi sição do Dir E'c:tor do lnstitulo. Compele ao mesmo Conselho : § 1 ~ C:o ntractar, por arr ematação, ele 6 cm 6 mezes, e t odas as ve;,:es q ue hom·c1· urgencia ele se rv iço e á vi s ta dns r ela~0e::; oqr .111í sacla:; pelo T il e::; oureiro-alu1oxari l'c e ruhrit:aLlo pelo Director , os ge1w ros e mais arligos des linaclos á nlimen– t açào, asseio vcs tuari o e oulras necessidades do pessoal elo

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