Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
- --31- Arl. 43.-As materias sobre que devem versar os exames e o programma para os mesmos, serao determinados pela Congregação. Art. 44.-Concluidos os exames. o que terá lugar no dia 24 dé D0zembro, o Director, á vista das informações parciaes, organisará uma geral, a qual enviará ao Governador do Es– tado, com o seu juizo sobre o aproveitamento dos alumnos e merilo dos professores, e faráinserir nas folhas periodicas da capital, menos na parte relativa aos ditos professores. CAPITULO XIII DA ESCRIPTURAÇÃO ArL 45.-A esc ripturaçM do Instiluto será feita por par- tidas dobradas, segundo os principias da contabilidade. Art. 46.-Haverá os seguintes livros : § 1.º Um Diario e um Razão. § 2.º Um li vro de matricula dos educandos. ~ 3.º Um li vro para t ermos de afl1mação, oulro de regis– tro dos tilulos de Lodos os empregados do es tabelecimento § 4.º Um livro para cóp ia de officios e corresponclencia elo Director. § 5.º Um livro de portarias. § 6.º Um livro ele ponto dos empregados ela Secretaria, corpo docente e officinas. § n Um livro de receita e despeza do almoxarifado, o qual será encerrado por quinzena e escriplurado exclusiva– mente pelo The.soureiro-almosarifc. § 8.º Um livro caixa escripturaLlo pelo Thesoureiro-a1- moxarifc e balanceado dial'iamente pelo Secretario. Art. 47.-Haverá, além dos livros mencionados, mais os que o Director achar necessariu para auxiliar a escripluração. Art. ·18.-Ao secretario do Ins tituto compete : § l.º Executar, sob irnmediata inspecção do Director, iodas ás operações relativas ao expediente, ao a lmoxarifado e seu movimento, as entradas e sa hidas elas officinas, ter cm seu poder nma das chaves do co fre e: finalm ente execular as operações relativas á receita e despcza do l nstitulo. § 2.° Fiscalisar·as entradas e sabidas elo almoxarifado, coadjuvando tarnbem o Direclor, todas as Yezes r1uc por cslc lhe seja delerrninflllo, nas ·mesmas fi scalisaçõcs, a ttestando por s ua rubrica u salisfaçrw elos pedidos e requisições. I
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