Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-30- § 2.º Organisar cm o principio de cada anno, o program– ma dos estuclos; em o di a immcdi ato ao do cncc rr:.un cnto das ~ulas, o programma dos exames finaes , tendo em vista a or– gani sação dos mesmos e a parte essencialmente pratica. § 4. 0 Designar o educando ao qual eleve ser conferido o premio de capacidade inlell ectual. CAPITULO XI DAS AULAS Art. 38.-Nas aul as elo Instituto Paraensc de Educandos serão feri ados, al ém elos domingos, os dias feriados pela Re– publica e di a do anni versari o el a install ação, os de entrudo desde segnnda até qu arta--fc ira ele cinzas. As feri as geracs para o curso theori co, começarão no dia 15 ele Novembro, terminando no di a 15 de Janeiro. O professo r de mus ica pe rde rá a gra ti fi cação elo di a, não obstante ter dado a au la, se faltar aos ensinos geraes marca– dos pelo Dirccto r CAPITULO XII DOS EXAME:; Arl. 39.- Havcr:í exames nas aul as e officinas do Insli– lulo no fim el e cada auno lectivo Arl. 40.- Os exames serà.O assistidos pelo Direclor do es– tabelecimen to e pelo Di recto r Geral da Instrucção Publica, que 11omcará do us examin ado res para ·cada aula, servindo de pre– sicleul e da mesa o respecli vo lenlc. Art. -U.-Aos alumnos podem ser con fe ridas as seguintes nolas, levadas em conla os gráus das difcrenlcs provas exhi– bidas :-approvaçào com clistincção, plenamen le, simples ou reprovaçílü . Findos os exames, for- se-á uma r elação ge ral elos exami– nandos com as competentes notas, a qual será affixada na po rla pr incipal do cdificio . . Ar l. -12.-Os exames tias offtcinas ·crão fe itos com as 1uesmas f'o nnalidadt'S que as das aul as, nos dias que decor– re rem de 20 a 24 de Dczemhro c.le cada anno, devendo versar sobre prova pratica p rndr,zida no mesmo aclo de exame.
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