Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
.. -29- Art. 31.-Os lenlcs e prol'essores do curso theorico subs– titnir-se-fLo reciprocamenle, sempre qué fol' passivei, em seus irnpedim enlos, accumul .:i ndo aos se us vencimentos a grnlifi– caçM do impedido ou os vencimentos integl'aes, se o subs li– luiJo não os per ceber. Os lentes para essa substituição serão designados pelo Governo sob proposta do Director. Art. 32.--No qu e disse r respeito a licença, vitaliciedade, vencimentos e outras vantagens ao magisterio, serão observa– das as regras porque se eegem os lentes do Lyceu. Art. 33.-Cada um dos cursos do ensino prirnario será regido por um professor normalista, nomeado por concurso, percebendo os vencimentos marcados na tabella annexa. <::APITULO IX DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS Arl. 3-L-O 'provimento das cadeiras do Instituto será feito por meio de con curso peranle a Congregação, a qual, espe– cialmente para esse aclo, será pres idida pelo Director Geral da Inslrucção Publica . .Art. 35.-Os concursos far- se-ão de accorelo com o dis– posto por lei para os concursos elos lentes do Lyceu Paraensei CAPJTULO X DA CONGREGAÇÃO Ar. 36.-A reunião elos lentes e professores effeclivoi,i do Instilulo, presidida pelo Dircclor, cons titue a Congregação. § Unico. Os lentes e professores interinos só farão parte da Congregação nas reuniões cm que se tratar de assumptos relativos ás suas respecli v.:is aulas. Art. 37.-Competc á Congr egação : § 1. 0 Deliberar sobre todos os ass umptos tendentes á ins lrucçilo primari a e profiss ional do Instituto, indicando as mf'CliJas que julga r conveniente adoplar-sc cm se ntido de melh orar o ensino. A reuni ão terá luga r en1 o primeiro clio util ele cada se- 1u eslre, cm o dia immcdialo ao do encerramento das aulas e todas as vezes que fôr convocada pelo Direclor, ou a requeri– mento da maioria dos lentes e professo res.
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