Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-28-- quantias que fore11:1 necessarias para as compras, entrcganrlo immediatamente a0 mesmo Tltezoureiro-almoxarife as que forem recebiuas das vendas feitas. § 2? Prestar conta minuciosa e detalhada ao Directo r e ao Thezoureiro-almoxar ifc ele todas as transacções que fizer, recebendo deste ultimo funccionario, com a rubrica do Dire– tor, quitação quinzenal das tra nsações que tiver effectuado. DO ENFERMEIRO Art. 29.-Compete ao enfermeiro o seguinte : § Unico. Ter a seu cargo a en fermaria, cuidar diaria– menLe na -limpeza d'ella, observar exactamente o que for prescripto pelo med ico da casa, quanto ás receitas e di eLas, e apresentar diariamen te ao Directo r uma nota dos educandos enfermos. CAPITULO Vil1 DO CORPO DOCENTE Art. 30. Compete aos lentes e profcssor<'s: § 1 º Comparecer em -o es tabelecimento todos os dias, ás horas marcadas para as respec tivas aulas, que durarão nunca menos ele 1 hora e todas as vezes que forem convocados pe lo Director para a CongregaçM elos len tes e outros misteres de sua profissão. § 2º Requi siLar por escripto ao Director os ohjectos de que carecerem as suas aulas. § 3º Prestar ao Director, com a maior promptidão, as informações que exigir sobre o estado de suas aulas, arlianta– mento e aproveitamento dos alumnos. § 4º Cumprir e fazer cumprir o regu lamento do estabele– cimen to em geral e com e pecialidacle a parte relativa ás aulas. · § 5° Começar e suspender os tsab-alhos da s aulas, so– mente depois do toque da campa, o qual será dado de accor– do com as horas marcadas para a entrada e sahida de cada uma, § 6º Classificar diariamente nas cac.lcrnetas as lições <los alumnos com as notas-optima-boa-soffrivel-má ou pes– sima; dando parte ao Director dos que deixarem ele compa– recer á aula.
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