Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-27- lisadas. Se as compras forem r ·il as a dinheiro, entregará ao agente comprndor a quanli a 1wccssa ri a pà'ra acqui siçíio quin– zenal de rn nlcri a primn pnm ns offl cinns e rl c ulimcnlo pa ra os educandos, pre1:e cl endo, por em, sempre requi sição do agente e ordem do Direc lor. • § 19. O cofre terá trcs fechaduras das quacs serão cla– vicularios o Director, o escripturario e o Thczoureiro-almo– xarife, sendo, porém. es t-.~ ultimo o uni co rcsponsavel por qualquer d esvio de dinheiro e outros obj ectos do almo– xarifado. DO INS PECTOR Art. 26-Haverá um Inspector ao qual incumbe a flsca– lisaçM immcdiala dos educandos. Ao In speclor compete, alem do cumprimento das ordens pelo Director e das oorigações designadas nos r egulamentos peculiares da casa, o seguinte : § 1 º A guarda do fa1·damcnto e mais utensilios perten– centes aos educandos, sendo o unico responsavel pelos extra– vios dos obj ectos. § 2º Substituir o Direc tor nas ausencias e impedimeRto de cmta duração, somente no serviço interno. § 3° Acompanhar os educandos em lurmas até a porta elas officinas e aulas, ass istir os actos ele recreio e acompa– nhai-os aos passeios, todas as vezes que lhe for ordenado pelo Direclor. § 4º Cumprir e fazer cumprir as ordens do Director r e– lativas á economia interna e asseio do es tabelecimento. § 5QZelar pelo fardamento clis tribuido, afim de que não se estrngue antes do tempo marcado para sua duração. Art. 27.-Ao Agente economo compete : § l° Ter a seu cargo tudo o que pertencer ao refeitorio e cosinha, competindo-lhe igualmente a inspecção e fiscnlisa– çM do serviço respectiYo. § 2? Ter soh sua immcdi ab inspecçrto e cuidado · os utcnsilios da casa, dislribuinclo os da cnfe nnari a, dos dormi– torios aos respcclivos chefes e os da cos inha ao cosinbeiro por meio de inventario es pcéial lançado cm livro para esse fim destinado e cm que deverão os rcspon saveis assignar. Art. 28.-Ao agente cornpete : § 1° Fazer todas as compras e vendas que forem orde– nadas pelo Director, recebendo do Thezoureiro-almoxarifo as

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