Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

·-26- § 11. Os r ecibos dos obj ccles comprados e ele lodos os que entrarem e sahirem dos :irnrnzens ela casa, se rào logo apresen tados pc:lo Thezom eirn-::tlmoxn rifc no Dircclol' qu , achando -os regul a res, os rubricará. . § 12. O Thezoureiro-almoxari fc é res tri ctamente respon– savcl, tanlo pelos dinheiros que r ecebe r do Thczouro e da caixa do In stituto para pagamentos, como pelos artigos que lhe foram entregues ou depos itados nos armazens a seu cargo. § 13. No fim de cada mcz da rá halanço nos armazens , cm presença do esceip lurario, organisando um mappa dc– mon ·trativo do movimento ela ca rga e descarga do mez anlr – rior o qual, depo is da s ua ass igna tu ra e da do cscriplurario, será apresentado ao Dircctor, n:fim de ser archivado na Se– cre taria e servir parn ve rificação elos obj ectos existentes . § l 4. Quando o Dircctor, á vis ta dos exames a qu e de– verá proceder, r econhecer al cance ou falta de obj cctos , cujas sahiclas não t enham s ido competcntemcnte auctorisaclas, sus– penderá irnmecliatamc-ntc o almoxarifc e dará logo de tudo conta circumstanciada ao Governador do Estado, para provi– den ciar como conveniente e de direito for. § 15. P ara occofrer ás despozas diarias com a compra de carne ve rde, verdura, etc., no caso de nã o haver forn ece– dor, será arbitrada pelo Director, á vis ta da compe tente la– bcll a, uma consignação mensal tirnda do cofre da casa e do qual tarnbcm serM t iradas as quantias pa ra compras miudas , qn e, por urgencia do ser viço, forem auctorisadas pelo Dire– ctor, independente de arrematação. N'essas compras , cxce– ptuadas as de que se n ão possa ha-ve r o compelente r ecibo, ser;á es te supprido por um ce rlificado do escripturario, rubri– cado pelo Director. § 16. Serão debitadas ao Thezoureiro-almoxarife, no seu livro caixa, as quantidades e importancias dos obj ectos com– . prados. § 17. O cofre do Jns titulo só se abrirá para as cnlradas de dinheiros e sabidas dos mesrn.os , n os actos ele pagamento, ou quando determi nar o Dircctor para ve rifi caçno de conlas. § 18. O Thezoureiro-almoxar ifc terá sob s ua guarda e immediata responsabilidade o cofre do Inslituto, arrecadando lodo o dinheiro e mai s valores que ao cs labelecimcnlo per– tencerem, e fará todos os pagamentos qu e lhe forem ordena– dos pelo Director, á vista rlas contas cornpe tentemente lega- /

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