Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
.. --25-- forem confiados para ser em iw0parados nas offi cinas, e b em :is im as obras qu e n' e llas se apromptarem , ernquanto n no for em dev idam ente di slrihuicl ns . § 2? Orgnnizar e subrn elter á n ignntura elo Direclor, com a nccessari a antececl encia, os pedidos rlos a rtigos pr ec isos para provimento do almoxa rifarlo. § 3.º Lança r e ass ignar á margem das r equi sições os preços e importancias elos artigos que tive r de forn ecer. § -!.'' Não poderi cffeclna r r ecebimento ou arrecado ção alguma , sem µr eceder ordem csc ripta do Director. § 5.º E ' o uni co respon ·ave! pelos d inheiros que r eceber, proveni ente de vendas el e obras manufaclu radas nas offi cinas . § 6.• T erá a se u cargo a escripluração elo li\' ro aux iliar caixa, faz endo la nça r as verbas de r eceita em aclo continuo ao recebimento dos a rtigos no almoxari fado e a desp eza antes de effectuar o fornecimento. § 7.º Todos os a rtigos necessarios para o sen-i ço el as cli l.Te renles depend encias do Im ti tu lo, se rão fo rn ecidos pelo almoxarife aos responsave is , á vi s la das compeicnles r equisi– ções por ell es ass ig-nada.s e audo risaclos p elo Directur, d r.– vendo os artigos des tinados á al im entação , asseio, vestuari o utencilios de casa e outros obj ectos do co ns umo do pessoal se r r equi sitados pelo agen te ; os a rtigos des linados ás offi cinas polos res pectivos mestres; os el a secretaria, polo esc riptma rio, e os das aul as p olos respecli.-os professo t:os. § 8.º Verifi cado o fo rn ecimento, passa ra.o os r espon– saveis o noce:-;sario r ec ibo, a ltes tando-o o escripturario por s ua rubri ca. § 9.º As obras das offi cinas, en l.r egues ao almoxarifado, serão acompanhadas de uma guia em dupli ca ta, assignacl a p elo mostre e r ubri caél a pelo Director. O Thezoureiro- almoxarife, con fe rindo-a com as obras que cll a menéionar, pas::;a rá, nlem elo recibo, conhecimen to d e que offec livamcnle lho foi onlr gue para se r dado ao mes tre, e depois de mand a r fazer o l:rnçarn cnlo no livro Diario, apre- senta r á ao es<: rip lui·:-.n·io a r espec li va gui a. · § 10. Todos os r ecebimen tos e fo rnec imentos , ou entra– das e sahidas-.. do goner os o effoitos nos clepos ilos, a cargo o r esponsabilidade do Th ezoure iro- almoxari fc , se r1lo feitos por conta, peso o medida, o que deverá cons ta r com toda a cla– r 0za dos documentos jus tificativos de cada operaçM.
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