Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-2-!- belecimento, indicando as rnol es lias mais graves que accom– melteram os educandos, as causas que para cllas concor– reram, as medidas que éonvem lomar-se afim de evitai-as e finalmente o movimento da enfermari a. CAPITULO VII ·DOS E11PREGADOS Art. 22.- 0s empregados são de duas classes . . 'iio de l ." classe : O Dircclor, o Medico, os Lenles, os Professores, o Escriplurario, Thcso ureiro-almoxarife, Ama– nueuses e Jnspcclor, os quacs serão nomeados pelo Go – vernador. Sào de 2." classe : O agente, o economo, os mestres e os contra-mestras, os enfermeiros, os cozinheiros e os serventes . · § 1.º-0 Theso ureiro-almoxarife prestará fi ança nunca menor ele trcs contos de r éis e deverá no fim de cada mez, depois de prestar as suas co ntas , entrar com as quantias, que porventura faltarem. § 2.º-0 Escriplurnrio, o Thczourciro-almox::u·ifc, ao i\m– nucnse e o Inspcc tor serão nomeados sob proposta do Di– rcclor. Art. 23.-0 Escripturnrio, que servirá ele Secretario, terá a seu cargo a Secretaria e toda a cscrirturação elo Ins– tituto, sendo por clla o unico rcsponsa vc l. E' obrigado a prestar lod0s os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Conselho Economico e pelo Directo1·, apresentando a es te ultimo, mensalmente, um balance te ele todo o movimento do estabelecimento. DO Al\lANUENSB Art. 2-!.-0 Amanuense auxiliará ao Escripturario, su– bstituindo-o cm seus imped imen tos. DO 'l'HESOUREIRO Art. 25.-Ao Thcsourci ro-almoxarife compete : § l.º Receber e guardar nos r espcclivos depositas lodos os objcctos de que necessitar o estabelecimen to, ou que lhe

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