Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

--23-- as deliberações do Conselho, fazendo-as acompanhar das propos tas apresentadas , com as observações 'llle julgar con– veni enles, a bem dos interesse;; do Ins tiluto. 11.-Auclorizar a eompra dos obj ectos, que, não lendo s ido arrematados, forem, de urgente n ecess idade, na.o exce– dendo a 500$000 a importancia cios mesmos, participando ao Governa.dor do Estado. ' 12.-Presidir e dirigir os trabalhos da congregação dos lentes, na qual terá voto de qualidade, e convocai-a extra.or – dinaria rnente, quamlo entender conveniente. 13,-Submeller á approvaçã.O do Governo as medidas vcncirlas cm as sessões da Congregaçilo. CAPITULO VI DO MEDICO Arl. 21.-Compelc-lhe : § l ?-Fazcr uma visita diaria ao estabclecimenle e n'elle comparecer todas as vezes que for chamado por ordem do Direclor, para pres tar os serviços ele sua profissão. § 2?-Fazcr sentir U:o Director, cm casos de moles tias graves, a n ecess iclade de conferencias, indi cando logo os fa– cultativos que devem ser convidados. § 3?-Propôr ao Director todas as medidas que julgar ncccssarias para manler o es tabelecimento em condições hygicnicas satisfaclorias e velar pela sua execuçilO. § 4?-Inspcccion ar minuciosamente os meninos candi– datos á matri cula do Ins tituto, propôr a r etirada ,dos edu– candos atacados de mol estia contagiosaºincuravel,dando o seu parece r por escripto, para os _fins designados em o art. 5?, parte primeira. § ii?-Examinar os arligos des tinados á alimentação do pessoal, rccuzando os que nllo forem de 1 ~ qualidade no acto de se rem entregues pelos respectivos forn ecedores e os que se acharem na :1rrccacl açã.o, communicando a.o Direclor o re– sultado elo seu exame para as_necessarias providencias. § 6.º-Organi zar e submetter á approvaçrw do Director o regulamento dn enfermaria a seu cargo. § 7.º-Dirigir ao Dircctor, em o fim de cada anuo, um relatorio cil'rumstanciado sobre o estado sanitario do esta-

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