Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-22- § Uni co. Todos os emprep-ados do estabelecimento, quer do corpo docente, proflss ional e pralico, quel' <la administra– ção, fi cam subordinados ao Direclor. Art. 20.-Compete ao Di rccto r : 1° Dar orden s e ins trucções para a boa execução dos re– gulamentos e actos do Gover11ador do Es tado. 2º Advertir, admoestar, rop rehender e suspender até 15 dias os profess ores e mais empregados. § Unico. Da suspensM haverá recurso para o Governa– dor elo Estado. 3º Juslifl car até 8 as faltas de qun.l cruer dos empreg:i dos por moli vo de rnoleslia comprovada por atteslndo do inrrli co (lo cslabelccimculo, e ulleslal' a frequcncia mensal dos mes– mos cmprcgod os em us rcsp cclivm; !'olhas d e pagumenlo, que dcverilü ser r emeltidas ao Thezouro, no 2° dia util de cada mez. 4.º Facultar os meios necessarios aos educandos que se oppuzeram a fazer em horas vagas, qualquer trabalho arlisti– co para figural' na exposiçilO annual, a beneficio de ,seu pecu– lio, depois de ouvir o respectivo mestre. 5. 0 Dirigir annualrnente ao Governador do Estado, um mez antes da abertura do ongresso Estadual, um relatorio circumstrmciado sobre o es tado do Ins tituto, sua receita e .d espeza, propondo as medidas que julgar convenientes para elevai-o ao mais alto gráo de prosperidade. 6. 0 Inspeccionar o se rviço elas offi cinas e assistir os tra– balhos das aulas. 7. 0 Dar posse aos lentes e mais empregados do Ins tilutO'! 8. 0 li'azer publicar no «Dia rio Official», com o praso nunca menor de 8 di as, os eclitaes conceq1entes ao forneci– mento de materias primas para as officinas, generos de ali– mentação e mai s a rtigos n ecessarios ao es labelecirnento, ou requi sitar do Governador a quantia nccessaria para essas despezns, que deve rão ser fe itas no mez seguinte, quando por mptivo ele f"orçn maior forem taes compras feitas a dinheiro. 9~ R equisitar do Inspector do Thezouro um empregado para fazer parte do Cons,~lho economi co, quando tenha este de fun ccionar. 10.-Presidir os actos do Conselho Economico e di1·igi1· os respectivos trabalhos, com voto deliberativo; decidir os empates e submeller á approvação do Governador do Estado •

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