Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

--21- CAPITULO III DO REGIM ENTO E DO MOVIMEXTO DOS EDUCANDOS Art. 15.-0 Es tab elec imento terá um regimento inte rno fe ito pelo Directo r, que o s uhmetterá á approvação do Go– vernador. Art. 16.-0s educandos se rão dislribuidos em turmas, segundo as idades . Cada tmma lerá um chefe, o qual cumprirá e fará cum·– prir tudo o que lhe for orde nado pelo Di rector ou em nome deste pelo Jnspec tor. § Unico.-Todo o ser viço do estabelecimento será feito pelos educandos por designação elo Director. CAPITULO IV DA DISCIPLINA .Arl. 17.- Nenhum educando sahirá á rua sem o seu uniforme e sem que tenha obtido prév ia licença do Director. § Uni co-0 uniforme será confeccionado de nccordo com o figurino adopt ado pelo Governador, por propos ta do Di– reclor . Art. 18.-.As penas disciplinares para os educandos ser.lo . as seguintes : l.º- Reprc hensilo particul ar. 2.º-fiepreh ensa.o publi ca cm frente do corpo. • 3. 0 - P rivação de r ecreio e passeio. 4. 0 -Trabalhos fóra da hora elo costume em presença do Inspcctor. 5.°-DetcnçãO no quarto para esse fim des ignado. 6.°- Expulsão. § Uni co.-As p enas do n. l ? ao 5? scrilo impos tas pelo Dircc tor, a do 6.º pelo Gove rnado r sob proposta do Dircc tor. CAPITULO V DA ADMDllSTil.AÇÃO Art. 19.-0 fnsliluLo de edu candos ar tífices , fi ca sob a admi nistraçrtà ex ·lus iva de um Dircclor, nomeado pelo Go– vernador. •

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