Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-20- Art. 8?-0 educando que obtiver approvação cm todas as materias <le que se compoem os dois cursos em que se divide o ensino profissional, receberá o diploma de operaria de l' classe ; e o de operari o do 2~ classe, todo aquell e que lend o con cl uí do o curso primaria, houver completado a sua aprendisagcm no officio a que se tiver des tinado. Art. 9°-Os operarias de 1• classe serão preferidos pai-a prerncher os Jogares vagos de mes tres de officinas do Insti– tuto, bem como para preencher outro qualquer lagar vago nas officinas a cargo do Estado, para os quaes o seu diploma os habilite. Os de 2• classe poderão ser admittidos como operari as, nas differenlcs officinas do es tabelecimento e em outras do Estado. Art. J 0.-Haverá um lente para cada uma das cadeiras do cmso theori co e um professor para cada uma das cadeiras do curso prati.co . Art. 11.-0 provimen to efi'ecti vo das cadeiras só poderá se r feito medi ante con curso. Art. 12.-0 instituto lerá as seguintes officinas monta– das com todos os melhoramentos ela arte moderna: (a) Carpina, que co rnprehenderá as officinas de marci– nciro, moldador, empalh ador e torn eiro. (b) Ferreiro e serralh eiro. (c) Caldereiro, que comprehenderá todos os trabalhos em folhas de metaes . (d) Sapateiro, que compreh enderá os officios de curlirlor, s urrador e corriciro. (e) Estucador, pintor e decorador de edificios. (f) Typographo, impressor e encadernador. (g) Lilhographo. (h) Ourives, gravador o lapidador. (i) Funileiro. (j) Alfaiate. Art. J 3.- A frcq uencia elas aul as de musica, gymnasti ca e desenho , é lambem obrigada para os alumnos do curso p rimaria. Art. 14.-Os mes tres e conlramcslrcs das of1lcinas serão contractados pelo Direc tor mediante os vencimentos marca– dos na tabella anncxa.

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