Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894
-18- Regulamento para oInstituto Paraense do Educandos Artífices CAPITULO I DO S l\; DU CA NOOS Art. l.º- 0 ,Instituto Paraense de Educandos Artifi ces tem por fim dar ~nsino primario e profiss ional aos orphãos desvalidos, ou filhos de paes pobres. Art. 2.º.- Fica elevado a 300 o numero dos educandos. Art. 3.º- Para se r admillido á matricula do Instituto, são condições : ser orphM ou filho de paes pobres; ter mais de 7 annos ou menos de 12; ter boa saúd e : sendo molivo de µr eferencia ser paraense, ser orphão de official ou praça da força elo Eslaclo, ser orphão ele official diplomado pelo Esta– belecimento ou orphão de operario de es tabelecimentos pu– blicos. Árt. 4.°- As provas sero.o dadas por meio de certidão ou justificação de idade, el e attes taclo ele auctoridades judicia.rias ou policiacs do di stricto a que pertence r o menino e exame de sanidade feito pelo facultativo ela casa. Art. 5.º-0 educando só poderá ser desligado do Ins– tituto nos casos seguinles : 1 .º Por impossibilidade para as arles mechanicas po r motivo de moles lia. · 2.º Por in corrigivel, a juizo do Direclor e mediante auctorisação do Governador. 3.º Por conclusão de tempo. -1.º Por falta de aproveitamento. CAPITULO II DO ENSI NO E DISTRIBUIÇÃO DAS MATERIAS Art. 6º- 0 ensino dado ao lnsti tnto se rá primar io e pro– fissional. O primari o, que se compo rá do curso elementar, medio e superior, de con formidade com o que es tá es tabelecido para as escolas modelo , será pautado pelo progrnmrn a es labeleci– do no Regulameulo Geral <la Inslrucçao Publica do Est:.ulo . .\rt. 7º-0 ensino profi ssiona l comprehenderá um curso theorico e outro prati co. •
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