Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-100- Projl'tlO~ 11iiu ~iutceionrrdos o ·congres o Lcgi lat i rn rlo l~slado do P::iri, clecrct::t.: _\.l'l. 1. 0 -0 tH·oces.-;o para ::t mcdipo e demnt·c::tção c)as terras consitlcmdas de legilima prop ri eüatlc nos lermos tlo a rligo V.° Ja Lei n. 82 de 1- de Selembro de 1892, será o mesmo dclcrn1inaclo no a rli;;·o 7: d 'cs.-;a Lei, lendo por b :i.se os tilulos de lcgiliu1a propriedade, ap resenlaclos pelo pro– prietario. Art. 2.º-Hevoga lll-:3C a::; disposições em contrario. Paço da Camara dos Deputados elo Est::ido do Pani, J 6 de Maio de 189-!. Raymundo Jociquim 'Afw·lins, presidente. Virgilio dei Bohemici Smnpaio, l.º Secretario~ Elernclito Pinheiro, 2." , 'ecretario. Nego sancção a esle proj ec to de lei. Não parece util a alteração que ell e propõe-se introduzir no processo para med ição e demarcação das terras de que lrala o art. 9.º da lei n. 82 de 15 de 'e1embro de 1892. Tanto esln lei como o Llecrelo de 28 de Setembro de 1891, artigo 38, acertadamente respeitaram as garantia s dadas nos al'ligos 22 e 23 do Regulamenlo dé 30 de ·.Junho de 1854 ás terras que a lei n. 601 de 1850 considerava de propriedade legilirna. Paiacio do Governo do Pará, 26 de i\Iaio de 189-!.-LAuRo SooRÉ. ~ O Congresso Legislalivo do Estado tlo Pará decreta: Art. 1.º-0 Governador do Estado fica auctorisado a in– novar os co ntractos de navegaçilO a vapor d 'csta. Capital a Fáro e San ta Jnlia, sob as seguintes bases : J-N:1 linha de Fárç:>, feila pela "Amazon Steam Navega– tion Company, Limitecln, o vapor tocará na ida e volta 110s portos de Breves, Gurupá, Prainha , i\Ionte-Alegre, San tarem, Alernquer, Obidos, Juruty, Uruá-Tapérn. e Fáro. II-Na linha de Fáro, feita pela Lloyd Brnzileiro, o vapor tocará na ida e volt::i nos porlos de Breves, Gurupá, Porto de Moz, Prainha, Monte-Alegre, Santarern, \.l emquer, Obidos, • Uruá-Tapéra e Fáro.

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