Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

-99- serão publit:adas pela imprensa ou, onde não ltaja, expo Las ao publi co na Secretaria da lnl encl enr, ia por dias: o que o Intenllc•nte fará cons l11· por ed il aes a 111 xado nos Jogares ma is pu bli cos dll mun icipio, com sut'ficien te anlccedencia . · ~ l.º O,; Conselhos í\lunieipaes logo na l." 1·0 união, após a apresen tarão dds con tas, tomarão co nhecimento d'ellas e as npprovarão ou as emendarão e, no ca o d e verificação de desvio ou falta, ordenarão que o Intendente en tre para o cofre com a imporlancia. devida cm praso curto, que nun ca poder,i exceder a 60 di as. .' 2.º Fintlo este prnso e . cn t'w es livcr curnprid,1. u de li– Lernção do Conselho, esle proce derá pelos_meios de direito contra o Intendente , levan do o facto ao conhecimento do i\li– nisterio Publico, sob pena de tornar-se solidariamente 1·es– ponsavel com aquell e funccionario. § 3.º Approvadas as contas, fi ca o Intendente exonerado da resp ectiva res ponsab ilidade, assumindo-a os vogaes que as tiverem approvado; caso se verifique o alcance do Inten– den te em sentença i1-reYog-avel, fica eslú clestituiclo, embora entre com a importan cia respectiva. § 4.º a mesma pena incorrerão os vogaes que, por força das d is pos içõ~s d 'estu lei, se tornarem responsaveis pelas faltas e des vios commetlidos p elo Intendente . § õ.º Quando os vogaes não se reunirem para a tomada rle contas ou quando não as queiram lomar na l .ª reunião .,. que se seguir a termina ção elo exerc icio, o ln.tendente convo– ca rá tantos snpplcn tes quantos os vogae., que se eximirem, os quaes, reunidos sol> a prcsidencia do mais V(?,bdo, tomarão as ditas contas . 1 § 6.° _\.o Intendente é facultado recurso da tomada de con ta · µara o Congresso do E tado ou, quando este não esti– Ycr r cnnitlo, para o Governador do Estado. Art. 86.-Revogam-,;e as di spo,,i ções em contrario . _\[ando , portanto, t[ll C srja cumprida fi e lmente a prcs.ente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 ele Julho ele 189-J., 6.° da R cpnblica.-LAURO SonRÉ. O Secretario, JJfanoel Baena .

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