Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

§ Unico.-No ca. o · de nenhum dos cidada.os v.otados para vogal ou Intendente reunir as condições legaes de que tmla111 os arls. 27 e 2D, :;e proceclerá á nova eleição. _ Art. 75.-Nenhurna clespeza poderá ser ordenada se.m que es leja consignado o respectivo credito no orçamento. A.rt . 7G.-Nu.o poderá ser recusada certidão das decisões ou resoluções do"' Conselhos i\Iuoicipaes e actos do Intenden– te, que interessarem ao serviço publico elo municipio ou ao requerente e que 11[0 forem proferidos em sessões secreta s ou que tenham caraclcr reservado, Art. 77.-,0 Inlendenl poderá, denlrn de ciuco dias, oppôr 1:~to ás deliberações do Conselho, que jµlgar prej udi– ciae aos insleresses do municipio. § Unico.-N!este caso, será a delüJeraçrw, com as razões do vélo, submettida . de novo á decisão elo Conselho, que approvando-a pela maioria absolula de seus membros, será publicada e executada como lei do 1mmicipio. Art. 78.-Os conflictos entre os municipios serão resol– vidos pelo Poder Legislativo, mediante representação de um d'ellcs . Art. 79.-0 Governo do Estado Brto poderá intervir cm negocios peculiares ao munic\pio sen:lo no · caso de pertu– bação da ordem ou no de calamidade publica e para assegurar a execução elas leis e sentenças federaes e estaduaes . Art. 80.-Serão publicados trimensalmente os balance– tes e, no principio de cada anno, o balanço ela reita e despeza do Conselho. Art. 81.-Aos Conselhos Municipaes é facultado crear novas fontes de rendas, guardada_s as dis15osições da Consti– tuição do Estado. .Art. 82.-Os 'Conselhos Municipaes reverão de commum accordo as divisas actuaes de seus ·rnunicipios, cabendo ao Congresso decidir as ques tões que forem suscitadas. Art. 83.- 0 Congresso ou o Governo, em suas leis e re– gulamentos nM poderá onerar os Conselhos Municipaes, com despczas de qualquer ordem. Art. 84.-Nuo podem exceder de cem mil réis ou dez dias ele prisfLO, no maxirnum, o de dez mil .réis no minímiim as multas cominadas pelos regulamentos e posturas dos Conse– lhos na execução elos serviços municipaes. Art. 85.-As contas a que se refere o § 23 do art. 58

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