Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

S1' r,; l :1 rormnli<latl1' ff11· prclNitl :1 1111 ;;r n pagamento niin s<' cffcclua r, os membros elo Conselho que derem c:a u a á omi são, ou o Intendente q ne. não a r<'alisar, ficarüo pessoal e ciYilrn cntc responsaYci . As causas cm que a fazenda municipal fôr auclora cor– rerão perante o j uiso cornmum, seguindo-se n'ellas a forma procc::sual' exec'uti , 7 a. · \l'L 67.-A fazenda muuicipal não seni responsavcl pela.; orni. sües, nem pelos actos do (:onsc lh o, auclot'iclaLles e fnncion ario. ntunicip:1.cs emprc qu,, laes actos forem p1·alir:1.– dos com trnn gresst10 th lei, sel-o- üo, porém, ci,·il e cr iminal– mente, quanlos hõmcrcm in corrido na omissão ou coll abora– do no acto i1M auctori saclo, não se rvindo de is empçllo á cul– pa, ordem ou de tcrrninaçüo elos superiores. Art. 68.-Em falta de orçamento :i.pprovado até o nltimo dia do anno financeiro para. reger o exercício futuro continua– rá em vigor o ant '1' ior, ficando, porém, os creditas limitado;; nos ela clesp zns orclinmias e irnprescind i,·eis. C:APITULOVl • IJli"l'O:-:JÇÕES mm.\E::, A1·t. GD.-A eleição dos funccionarios i\Iunicipacs far-se-á de accordu com as disposições ela Lei eleitoral Yol::tda pelo Congresso elo Eslado. A apuraçM dos volos se µro ccul'á 15 dias depois da elei– ção, ainda que nüo e teja comp leto o numero rl e vogacs do Conselho e seus immediatos, conbnlo que se achem presen– t es, pelo menos, cin co inclusive o Intens;lente. I a falta d'eslc numero os presen tcs •clegerão tantos elei– tores quantos sejam precisos para r ornpl el:11-o.. Art. 70.-Quinzc clias antes elo marcado para a posse, reunido o Conselho l\1nnicipal cm sessão puhlica, na qua l to– marão pnrle os cidad:1os novamente eleitos, estes apresenta– rão os ·eus diploma e a Yisln cl 'ell cs se procederá a ve rifi cn– ção os poLlcrcs, nom eando-s e para este fim umn comm i.c;sfLO de dous membros, a qnal, examin ando 8 S aclas, fonnul:mi p arecer cscripto, µara ser no dia segu inte discutido e votado. ·§ 1.º A comrnissão é obrigada a ouvir as razões dos in– teressados e juntar ao parecer os documentos que es lcs apreL sentarem. / •

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