Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

As vendas se rão se tnp rc cm h a la pu !J li t.:a co 111 annu11 cio prévio, por e paço nun r :1 in f'crio r a 30 cl ias , cm di tacs im– pressos ou man u criptos e arfi'Z, dos 1w-; lug-a rcs 1n,1 i,:, vu· .ico ' do mu nic i1Jio . Sito ex c1uidos da r·oncon·~11<·i~ á ha ·b pu l1l ica os func– cionarios eleclivo" clu n1unir;ipio qu<' então sen·irer n:. ou tive– r em se rvido no tempo em r1ue fo i 1·t:sol •idt1 a ,dien.,;&o e os empregados muni cipaes. Art. 62.-Os contractos de a rrendamento. fo rn ecimento , ob ras 0 011trns semelhantes serão fe ito,: m edi a·n~e con curso de pl'Oponcntcs, a n n u11ciados na fónna el o art. antecedente. 1\ cnhunrn. a uclo ri cladc, 111c11Lbro no C.'DnscJho ou Inten– dente, poderá ter p a rle ou intei-esse nos conlraclos celebra– dos com o municípi o. · § Unico. A arrecad ação elas rendas será exclusivamente fc ila por admini stração. Arl. 63.--Como p es. ôas jurídicas as municipalidades pódem dermmdar ou ser demandadas e r esponder pelas p er - das e damnos causados. -1 Pódcm adquirir po r ac tos inter-vivos, 9ausa-mortis . Art. 64.-E' permitli do a qua lquer h a bi t:rn le elo mu ieici– pio, em nome e no interesse d'e. ·te, inlenla r as acções judi– ·iaes compe lentes pa ra reivindi ca r ou r C!h a vcr quaesqucr JJ cns ou direitos que Jhe tenham sido u zurpacl os , ou estejam indevi<la1nente poss uídos por ter ceiros, com lanlo que t.aes acções só sejam exe rcidas se o Intendente r ecusar-s e a inten– lal-as, e nada providen cia r a r es peit o o Conse lho, depois de lhe haver s ido apresenlndQ. uma expos ição circun\ s ta.nciada do direi to ri ue se pr~lende fazer Yaler. Con;;eguindo · encimen t.o na acçã o qu<' m a t iver in len– tado t erá o direito a. se r indemnisado p elo cofre municipa l, das clespezas fe itas com o ple ito, que n ão forem pagas p eln parte ven cida , salvo o direito regressivo d o muni cípio. Art. 65.-Não é li ci to ao Govemo do· muni cipios per– doar divida:; a ctiva,; nem transigir sobre o direito ou cred ito seu , salvo concessào de mora loria. Art. 6G.-Os hens e rendas muni cipae;:; nM es lat·ão su– géitos ú execução e, quando os Conselhos for em ·condemna– dos a pagar alguma divida ou lenham que cumprir álguma 1 obrigação por senlença passada em julgado, incluirilo nos or– çamentos a quàntia necessaria para pagar o debito. •

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