Leis Actos e Decizões do Governo do Estado do Pará 1894

Uni :1 0 :1-; inroJ'l11:1çiH':- q1H• llP<li1·cm sohl'r 111'g11r ios qu e inir- , rcssern a admini slra\·ào publi ca. ge ral ou local : J-!. Co1wocar os comicios elcitorae.;; para os cargos cle– ctivos, de accordo com a lei cm vigor ; 15. Apresentar por· occasifto ela abertma de r acla rennião trirn eslr.al, um relatorio circums tanciaclo de lodas as occor• rencias que se li n :rem dado 1J 0 1 inler vallo L1 e uma reuni ão a outra, propouclo u ·c. ~a o ·ca::; iürJ as n1 ccli dus que julg-cir oppor– lunas ; 16. Fazer arrecadar as rendas muni cipacs, de ac ·orclo com o orçamenlo approvatlo pelo Conselho ; 17. Ordenar a~ despezas veladas pelo Conselho e :rncto– ri ar o pagamcnlo cl 'e ll a. ; 18. Fornecer todos os dados que lh e for em pedido pelo Conselho para confecção do orçamento : 19. Dirigir e fi ~cali ·ar lodos os e1·v iços municipaes, im– pôr a · 111ulla. co1wc11 cionacl as nos contrac tos e as que-forem d0vidas por inf'racç ilo elas postura·, cxpeclií1clo na mesma c1nla aviso aos respectivos agentes parn effectuarem a cobrança : 20. FisC'alisar o servi ço de alimentaçi.i.O dos.presos pobres correccionaes e 11ão sentenciados e as rondi rõC's el e as:;eio L' segurança da delençi10 ou cadeia ; ' 21. Fazer aferir pelos padrõc. legar, que os Conselhos Muni cipaes deverüo ter, o: peso:; e medidas cm uso nas casas üe negoci os e cm quacsqu er cs tapclec irn entos publicas ; 22. Velar pela conse rvação elos bens, edificios, monu– mentos, malLns , bosques e outras bcll ezas na tLfraes, situadas em Jogares de dominio publico ou el e propriedade do muni·– pio; 2~. ~\.presentar ao ConsPll10 o balanço e as contas da re– ceita e despem do anno íinclo, com o:; documentos justifica– tivos ; ~4. Promover o tombarn cnlo dos bens immoveis elo mu– nicípio; 25. J 'Úr cm lic·ilaçüo, ha. la puhli r.a ou concunencia, a vendn . quando a~s im lôt· resolvido, de proprios e os serviços, obra · e l'orncci111 eulos Llo n1unicipio ; • 26. Exigir fi ança de todos os agenle:; de arrecadação, fa– zendo e.ITec tiva a m;pon ;;abilidacle de qual quer c1· estcs empre- gados, quando se d , prejuiso õu clainno ; • 27. Promover nos demai s casos previstos n' es ta lei ares-

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