- 96 - das partes nem dos rn..::rnbros do co~selho de se ntença, conta rá publicamen te o numero de si111 e de não e declar:u{t e111 ,·oz alta o resu ltado da votação, gue se rá immediatamente lavrado em termo pelo escrivão do Jury, pda maneira seguinte: a) no caso de ser aílirmatiYo--o Jury respondeu o 10 guesito~ si111 por una- nimidade ou por. ... .. ...... Yotos; o réo F. praticou .. ... .. .. .. .... .. .... .......... .... .. ... . b) no caso de ser negatiYo-o Jury respondeu o 10 qu..::si to-11ão por una- nimidade ou por. ... ... ... . . ·atos, o réo f. não praticou ... .... ... .. ... ... ............ ... . e) no caso de emp:ite- o Jury respondeu o 1° quesito- si/li por cinco votos; o réo .F. praticou.. .. , 'úo por tgual numero de votos; o réo F. não praticou .... .. Art. 179. -Passando em seguida aos demais quesitos na ordem em que devem ser propostos, procederá da mesma maneira até que todos sejam respondidos, salvo se fôr negativa a resposta sobre o ponto priucipal da causa, em cuja hypothese devem ser declarados pn.:juL 1 ic:1dos os outros quesitos . Art. 180.-Quando fôr affirmativa a resposu do Jury sobre a cirqllnstanci1s attenuantes, o presidente porá a votos cacia uma, por sua ve:.c, d'aque llas que possam relacionar-se com o facto ou que tenham sido allcgadas na defesa . Art. 181 .--Concluida a Yotação e assignado o termo de respostas aos -qu e– sitos pelo presidente, membros do conse lh o, promotor, accusador particular, se houver, e advogado do réo, logo em seguida lana rá o mesmo presidente a sua sentença, que serfi lida por ellc em presença do r..:o e dos ci rcumstantes , j:t admi– ttidos na sala do julgamento. Esta su1knça, abso lven do ou condemnando, será de conformidade com as rt:spost;i.<; do Jury e as regras estabelec idas no Codigo Penal. Art. 182.-Para impo:,ic;:.i.o de penas basta a maioria <le votos : o empate se rá em favor do réo . Art. 183.--A condcmuaç.'io, logo que pas!><> 1 m julgado, produzirá os seguin– tes effeitos : 1-Suspcnsiio <los direitos politicos; 2-Pt:r<la, em farnr Ja fazt:nJ;-t publica, dos instrumen tos e resultados do crime, nos case~ cm guc o offenJido nfo ti ver direito á re!>tituição; 3- Obrigação de indemnizar o damno; 4-Obriga<;~o de pagar as cmtas. · Paragrapho unico. bta dupla obrigação é ~olidaria entre os rn- delinquentes . An. 184--Saha a hn10rhese do fina l do artigo :p3 b, o réo absolvido se rá immediatamrnte soltCJ. Art. 185 .--0 réo apsoh·ido não roni:1tá a ser accusa do pelo me tl10 facto. . Art. 186.-Quaudo, pelas re~posta<; do Jun·, o crime fô r desclassificado, de modo que incida n~, classe do~ que são da collljlLlllt~i.t Jo Tribunal Correccional, o presidente do Jun n~o ol .,tunc. impori1 ao rt'.-o a pena guc no ca~o coube r. Art. 1S7.--Qu,111do 1.h, nu,:1~ prmas prodnzidas pt'rante o Jury resulta r ev i– dc:ntcmcnn.: que ( nu i, gr;\\I' u Jd1.:to puticado pelo n.:o do gu~ ~ ar~cu lado no libello, a decisão do Jur:i·, qualqlll·r (JllL ej,1, tdP nb 'Jrá que o _m1111steno publico, se o caso fôr de acc,:ão ~1uhlica, n:qut11,1 1w,,1 culpa por e;.~e cnme . _ Art. 188.-~e no sci:u11<lo prc•.:L· ...~o. o rfo fr',r conJu1111ado . computar-sc-ú na fl'Sjll•cti,·,, p1-na o tempo do LL:ll1pri111cnto d,1 primt'ira se ntença . 1\n. 1R9. Se <lu:·111tc: os deli;1tes alguma das parte<; ou membros do conselh o rcquLn:r alguma <liligt'11t:ia para cscla,c.:imento do Jury sobre ponto substancial do processo, mandarú o pn:sidcntt' proceder a tlla, com ou sem !>uspensão dos trabalho~, como com it r ao casn. .• 1\rt: 1~0,-:-SL n d poi1m11to de a_lguma ttsttrnunha ou algum documento for ar:g~11-~n d_L_t.tl"'· < a f:t:.,i1. 1 ,1dl' tiH·r f11nJ,umn 1 to raznan:I, o pre_si:lcntc <lo J_u r\ c:xam1na1a dd1gt·11te 1.· e~c,ui ulo<~11.1.11tl' o fum.:lll nto <la argu 1çao 1.· por s1 so d~cidirá summana e. \1;1baln,L11t,, 1:- ✓tndo Hduzir lt;do a um só te 1 1110 Lll1 que se

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