93 - Art. 138.- Se o réo ou o aué:tor, ou ambos jun tamente não comparecerem, mas ma ndarem escusa legitima a decisão da causa ficará adi ada pa ra a sessão se– gu inte, se n:io puder ter Joga r na actual. Art . r 39 .- A respeito dos aucto res ou accusadore gue faltarem, obse rvar-se-á o q ue está disposto no art. 230 i:; a fa lta de comparecimento do réo sem escusa legitima sujeital-o-á á pena de re,·elia, isto ~, á decisão pela pro\·a dos au tos, s m mai s ser ouvido . · . rt. 140.-Po r o rdem do presidente do tribunal o esc rivão do Jury fa rá uma escala dos processos, nos dias em que dcYem en trar os réos em julgamento, a qual scrá affixada á po rta da sala dassessões do Jury e pu bli cada p la imprensa, se fôr passive i. Art. 14 1. - A escala obedece rá á seguinte o rdem: a) O s réos presos, entre estes os de prisão mais antiga; b) En~re os de egu al antigu idade de prisão, os de pron uncia anterior; e) O s réos afi ançados, e entre estes os dê prioridade ele pronun cia . Art. r4 2.- Só po r mo ti vo de inte resse publico e a requ cimento do repre– sentante do ministerio publico será permittido altera r a ordem do julga1ven to dos processos . Art. 143 .- Designado o processo que deve entrar em julgamento, o u no. dia em qu e lhe tocar pela designação, fa r-se-á a chamada dás partes e testemu– nh as, poden do então ter luga r o lançamento ou a perempção de que tratam os artigo r 39 e 23 0 e. . Art. 144.-T endo com parecido as pan es, ou assumi da a accusaçào pe la justiça publica, as testemunhas do processo serão guardadas á d i posição do T ribuna l. Art. 14 5.-Antes de o rgani zado o conselho não é pe rmittido o adiam nto do julgamen to do processo senão pela falta :le algum do · requisitos, sem os quaes os processos não podem ser considerados preparados. Art. r46 .- E;ntrando no so rteamento para a formação do conselho de senten– ça, que será feito com fiscali zação das partes, as ceclulas serão ti radas uma a uma, por um menor. § x. 0 A' medida que o nome de cada ju rado fó r sendo lido pelo presidente do tribunal, este consultará ao accusado se acceita o jurado e, não sendo po r clle recusado, fará cgual consul ta ao accusador. § 2. 0 A~ recusações se rão feita. sem declaração .de moti\'OS. ~ 1•º O acc usado e o accusador poderão recus:fr dez ju rados, ada um. § 4- " Have ndo mai s de um acc usadu poderio com bin ar as sua recusações; não o faze ndo , dar-se-á a sep.1r;i cão do processo, e cada um nes e caso poderá re- cusar até dez ju rados. , Art. 1.1-7.-Sâo inh ib ido de se rv ir no me!>mO co nsel ho, ascendentes e seus descendentes, sog ro e gen ro, irmãos e cu nhados duran te o cunhadio. Destes o pri– me iro qu e ti Ye r sah ido á sorte é que deYe ficar. Art. 148 .- Alem . dos jura,los recusados pela partes, se algum dos sortea– dos tiver qu alquer mot1,·o de impedi mento ou suspeic;:ao, declarados no titulo 6.o capitu lo 2 . 0, relatiYamcn tc a alguma da<; partes, llen· tb:la rar-se sn~p ito, atlir– nu ndo a suspe ição . Sobre a proccdenc ia <l sse impcdin1 mo decid irá o prc idcnte do T ribuna l. Art. 149 .- Dc,·e r~1 co ~~tar l~a acta da se. são do julgamento os nomes dos jurados que, por suspeita, 1mp ·du1os, ou recusado. , deixarem d tomar assento no .:unse lh o. An. r 50. -Quando cm razão de incompa tibilidades, :mpd i~ncn tos~ suspei– ções e recusa~ões se cxgotta1 a ~rna dos nomes dos ju rados, de modo que se náo possa complt:ta r o conselho do 1ulg.1men10, licará o proces-,o adiado para a prox.i– ma sessão periodica.

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