- 88 - Art. 93.-Podc o juiz cassar a fiança , quanuo reconhecer que o .crime não é afi ançavel, quacsquer que sejam os termoc; ~o processo . Art . 94--A fian ça pode ai nda ser alterada ou cassaJa se o des pacho de pronunci:l ou julgamento, posto que corri J o ou ap pella<lo, inno\·a r a classifi cação do delicro. Art. 9 5 .- Aos fiadores serão dados os auxilias necessarios para a pri são do réo : a) Se ell e quebrar a fiança; b) Se fugir depois de ter sido condemnado e antes de principiar a cu mprir a sentença; e) Se notificado pe lo fi ador para apresentar outro que o substi tua, não o fizer dentro de 5 dias . Art. 96. - Estes auxi lias poderão ser prestados por quaesquer auctoridades, em cujos districtos se achar o réo, sendo-lh es apresentado o competente mand;ldo . Art. 97 .- A fiança ficará sem effeito e será o réo recolh ido á prisão: a) Se elle não reforçar a fian ça ou não substitu ir o fiador nos casos do art. 92; b) Se, exonerando-se da fiança, o fia dor não apresentar outro dentro de cinco dia s. Paragrapho unico. Em qualquer destes casos não serão tidos os fiadores por desobrigados, emquanro os réos não forem presos ou não tiverem prestado norn fiança. Art . 98 .-A fian ça julgar-se -á quebrada se o réo sem dispensa do juiz não satisfizer a obrigação imposta no art. 89, ultima p.irte. Neste caso, o Jui z, perante quem elle devia comparecer, fará inseri-r no prorocollo do es cri vão ou na acta das sessões do tribunal, conforme couber, que julga a fia nça quebrada. Art. 99 .-Sào effeitos do quebramento da fiança: a ) Suj eitar o réo á prisfo immediata; b) Ser- julgada á revelia ; e ) Pe rder metade do valor da fiança, ou a sun totalidade, se condemnado por sentença definitiva fugir para não ser preso . :\rt. roo.-0 Juiz que declarar a fiança quebr:tda darú imme<liatamente as providencias para que seja capturado o réo . Art. 101. - O valor da fiança, deduzida a importancia <las custas, pertencerá á fa zenda do Estado . TITULO IV Do summarío CAPITULO I DO ACTO DE QCA LI F!CAÇÀO . Art. 102.-1 ra primt:1ra occasião cm que o réo compa recer perantt a aucto- n<la<lc criminal, este far-lhe-ú as perguntas SL·guinte:; : _S1.:u nome, hliação, c<ladc:, c.:sta<lo, profissão, nacionalidade, .Juga r do seu nasc1mc.:nto, se sabe lt'.:r e escre\·cr : § r ·º pas perguntas e res.postas será lavrado um auto que será assignado pela ancton<la<lr e pelo rfo. § 2. ~e o r,éo n.io souber escrevt:r ou nio puder ou não_ quizer assignar, do termo constara esta declaração, que será a%ignada pela aucrondade e por duas testemunhas que dc\'crn e!>tar presentes.

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