- 86 - informar de que o rfo ou taes objectos passaram pe lo lagar, ha pouco tempo e no mesmo <lia com tal ou qua l direcção. Art . í-1 --Quando, porem , as auctori dades loc,1es ti ve rem fund adas razões p:ira Juyid:ir d.1 kg;timidade das pessô:is que nas referidas diligencias entra rem pelos seus districtos . ou <la kg:ilitbde. dos 111'.lnda<l 1s que apresentarem, poderfo exigir as pro\·as e d..:.:laraçõ..:s n..:.::essarias dessa legitimidade, faze ndo pôr cm custoJia e deposito as pessoas e cousas que se buscarem . Art . í5 .-As aucrori dades que orJcnarun prisões rcqui sitar:io a força armada que tôr neccs:..aria a quem de di re ito . A.rt . í 6.-0 mandado de prisfo ser:1 passado cm duplicna. ~ r .º O e-..:ccutor entrt.'g:iri ao preso, logo depois dt: dTcctu:ir a prisfo, 11 111 dos exempiares do mandado, com a declaração do <lia, hora e I uga r cm 4 ue se effectuou a prisão, e e.·igirú que dechre no outro havei-o re .:eb ido. f 2 .º Recusando-se o preso a fazer a dt:claração, disto lanar-se-ú termo. ·. 3. 0 ~esse e.·emplar do mandado, o carcereiro passará recibo da entrada do preso com dedaraç,to do dia e hora. "\rt. íJ.--. 'cnhum carcc1úro rcceberú preso algum sem ordem por escripto da auctoridade, sah-o nos casos de flagrante dclicto, cm que por circumstancias e.·traordinarias se d0 impossibilidade de ser o mesmo ap resentado i auctor idadc competente, para ser interrogado na forma declarada . · Art. 78 .-A qualquer que fô:· preso sem culpa formada, dentro de 2..J horas contadas da entrada na prisão, a auctoridadc cm uma nota por el la ass ignada fará constar o motivo da pris:io. • P.tragrapbo unico. O exemplar do nundado, que {; entregue ao rfo pelo exc·utor, na occasião Ja pris,10, equiYak á nota constitucional da cul l.'ª · C.\PITULO H D.\ FI.\. ·ç.\ ,\rt. -;-9. -Em crime affiançan~l ningucm seri conduzido á prisão se peran te qualquer aucto!·i<l.1<le judi~iaria ou policial prestar fü~nça, nem será exequí vel o mandato de pris, o por crnrn: afianç,1\·el, se dellc nao constar o va lor da fiança . Art. 80.-Sfo ,,fi,1nc,,avcis os criml's a que não l: ·l!ja imposta pena excedente ue quatro ,umas de prisão cclluhir ou de reclusão. Paragrapho unico.• ·a tcntati\·a ou cumplicidade d,, crimes inafonçaYcis esse maximo é compuu_do depois de feita a dcducçlo legal da petu imposta ao cri me. Art. 81. - A fianç,1 poJ.' ser prcst.1da cm qualquer termo do pro·esso, mesmo na instancia da appcllaçao . Art. 82.-, ·,10 é neccssario a fiança par.1 que o r.'.:o se liHe solto nos crimes a que não esti\·er imposta pcna maior que a de multa até cem mil réis, prisão ccllul 1r equi\·alentc a seis mcz s <ll' pri~,lo simples ou reclusão por egual tempo, salvo se o n.'.:o für yagabundo. P.1r,1grapho unico. Considera-se. v,lg,1bnndo o indi\'iduo que, nã_o tt: ndo dom· ili o cc rto, nâ0 pos~ü... tfü•Ío conhecido <li: su bs:stenci:1 nl!tn profissão- o u olh1.ic. Sfo consi.1,)1..raJo.., m domic:lio .:crto os que 11:10 1110 tr,1rcm tt.:r fixado ern a ~t1111a parte a st11 lnb,taç,10 onlinaria e pernun nte, ou qm.: 11:10 estive rem assal.111ados ou ª"~rl'g,,Jos á al.•~uma pess('ia ou fa1nilia. J\rt. 83. • 'Jo se concede fianca: 11) o ..:rimes de scdiç:io, resistcn..:ia e arrombamento de c,tdeias ; h) Am l}lle forem pronunciados por dous ou mais crin!cs cuj,1s pe nas, posto que c,1d,1 11111a de lias . cja inferior ao maximo indicado no art. 87, todas reunidas o egualem ou e ·cedam ; (I

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