- 85 - Arr. 62 . Se o ré:o i1ào obeJece r e p rocurar cYadi r-st , o ex cLnor tel11 o direito de cmµregar a fo rça nece. sa ria para eílcctuar a pri são · se obedecer po rém, o u so da ío rça é prohibid o . Art. 61 .- 0 executor torna rá ao preso toda e quakJu e r :nma gue comsigo traga, para apresentai -a ao jui z que ordenou a pnsao. • Art. 64. - $e o réo res istir com armas, o exerntor é auctorizado a usar da s que e ntender necessarias para sua J e íeza e para repelli r a op posição, não só do mesmo réo, como dos que pretenderem aux il iai-o, e nestes osos o ferimento ou a morte do réo ou dos seus aux'iliares justificar-se-á, provando-se que de ou tro modo corria ri sco a xistencia do executar. Paragrapho unico. Estas di sposições são app li ca ·eis a quaesquer pessoas lJUe derem auxilio ao official e ás que p renderem · em fla g ran t . . Art. 65. - O preso não se rá C0!1duzi do com ferros, algema o u cordas, sa h·o o caso ex tremo de segurança que de\'e rá se r justificaJ o pelo conductor, e quando o não justifique, a lem das pena s cm que in corrC'r, ~ofl rerú a pena disc ipl ina r, que lhe deve r[i impô r a aucto ridade a quem fô r apre:;cntado o mesmo réo . Art. 66.-0 au to Ja resistencia é formula essenc ia l pa1a su a authenticidade. Art. 67 . - A pri são póde ser feita em q ~1alqne r dia util , i,riad ou domingo, ou mesmo á noite. · Art. 68.- e o n:o se refugiar em algum:i. cas:i. , o executor i:ntima rú o dono ou inqui lino :i. que o entregue, mostranJo-lhc a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecido ; se essas pessoas não obedecerem ime 1i,ua mentc, o executor tomará duas tes1emunh:i.s, e, se ndo de dia, ent rar:1 á forç;1 1u casa :i.rromba ndo a~ portas se fô r preciso . • Par:i.grapho ~:nico . Se o c :i.so deste arti go ~e rcaliz:i.r :í no i~e, o execu to r, depo is de µraticar o que fica di sposto para eom o dono ou inquilino da cas:i, á vista das testemunha s tomará todas as a hid as e proclarnar:1 tres vezes incommu– nicave l a dita casa, e, apcn:i.s :i.manh e<;a, :irrornbará as portas e effec tua1á a pri ·ão. A1t. 69.- Em qualquer das hypothese:; figuradas se bnar:1 :1Uto de arrom– bamen to, que se rá assignado por tad os os presentes. Art. 70 .-Sernpre que o morador de urn:1 cas:1 se negue a. entregar um criminoso, que nella se occultc, sc_r:1 lc,·ado á presenç. 1 do jui z_ou auctoridadc para proceder contra clk como resistente, t,vrando-se o:, respectivos autos. Art. 71. - De todas :i.s dilige 11ci:1s .e c~1 todas a,; hypothc. es anteriormente fi guradas se bnar~ . um ~uto, que sera ass1gna do por duas testem 1;111h:1. prcscn - ciaes ás mesmas dtl1génc1as. Art. 72. -Os oíliciaes de justiça que na execução de um man<l,ido <le P:is~o _preterirem a·s for111~ li ~L1des declaradas nos _artigo :i.nt riores soffr ·_rão P:!1a d1sc1pl111ar, que lhes sera imposta peb auctonJadc gt,1e ordenou a dtl1genua, alem das dem:i.is pen:1s cm que possam ter incorrido. . Art. 73.-, o caso em que :l :i .uctoriJ:i.de polici:i.1 ou qualq~cr o~c1al de justiça mnniLlo do competrnt.: lll,tmhJo vCi em. s ·gnim ·nço Lk obie.::to. furta.dos ou de algum n:o, e CjtL' se passe par:,, Jistri.::to alh ·io, podcrCt entrar ncllc, e ahi eflect uar a J iligenci:i., prcYenindo antes as :i.uctoridades comp..:tentes do lugar, as quaes lhl.! prcstarúo todo o auxilio . , § r .º Se, porem, a communicaç.io pn'.:\' i:1 pUckr c,n:1 ;,ir de_mora que com– prometta o bom e:-..ito Ja Jiligenci,1, poderú ser cll,1 fl.!it,1 unncd1,namcnte d.:pois de terminada a mesma di ligencia. 2. 0 Entender-se-á que a anctoridaJL, polici,il ou qu:i.lquer o~ficial de justiça vae em seguimento Je objt>'ctos furtados ou de um nio : a) Quando, tendo-os a,istaJo, os fr"'>r SL·guinJo sc:m interrupç.10, embora depois os tenha perdido de , i5ta ; . . . b) Quando algut·m, que de,a ser acreJtt:i.Jo e com circurnst111cias ,erosi01e1s,

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