- 84 - SECÇÃO III DA PR!S}O nEPOlS · D.\ PRO:-JUNCI.\ . A.rt . 54 . - Dec retada a pronuncia, será ordenada a prisão do réo nos casos em· que a elb é sujeito, expedindo-se a wmpctcnt e ordem escripta, se ell e estiYer solto. umco . A pronunci.1 do menor de 14 annos não o suj eita á prisão. SECÇÃO IV DA PRISÃO ."ID,\!I:-.:IS1 R.\Tl \' A Art. 5 5.-A prisão administrati,·a tem lugar : a) l\os casos cm que a auctoridade competente a decreta contra os empre– gados de fazenda, nos termos das leis t!m vigor ; b) l\os casos de extradicç;10 ; e) Kos casos em que as auctoridades a dec retam disciplinarmente contra_seus subalternos ou sen·entuarios de justiça. § unico. Os individuas presos administrativamente fi..:arão á di sposição das aucto,·idades que tiwrem requisitado a prisão, até que por ellas se jam entregues, no praso legal, ao juiz que na fó rma da lei tenha de proceder criminalmen te con– tra os mesmos indi\·iduos. SECÇÃO V DO .\L\.'DADO DE PRISÃO E SGA EXECUÇÃO Art. 56. -A ordem de prisào para sua legitimidade deve ter os segui ntes re– quisitos : a) Que emane de auctorida~c. competente; h) Que seja escripta pc:lo escrivão e assignada pela auctoridade que a expedir ou pelo presidente do tribunal qut: a c:mittir; r) Que designe a pessoa quL de,-e '>er prl'sa pdo seu nome ou pelos signaes que a façam reconhecida do exe..:utor ; d) Que declare o motiY0 da pris,io e o ,·alor da lianç,t, quan<lo o crime fôr afianc;;wel ; ,·) Que seja dirigida a quem fôr competente para dar-lhe execução. An. 57 .-0 mandado de prisão por crime afiança\·e l não se rá cumprido, ~e deli constar o valor da fiança a que fi..:a sujeito o réo. _A:t. 58.-0 mandado de prisão é i:xequivd dentro do districto da jurisdicção do J tt tz que o emittir. - Art. 59. Qu,1n<lo odelinqUl.:nte e:-.istir em lugar ondl' mio possa êer execução o manJadn, mas ntro do Estado, expedir-se-á prLcatoria. . . J\rt._ óo. Qu mJo o dt:!inquente existir fór,1 do Estado, requ1s1tar-:,e-á a cxtra_dicçao, conformL a:. regras estabckci<las pelo dccn.:to federal H. 33, de 30 de Janeiro dL 189 3. Art. ú 1 • -O offi.:ial de justica, cncarrcgaJ~ da i:xecur:lo do mandado Je pri– são, Jr.:\'C fazu·-,, cqnh "Lc:r do réo e ,tprLSCt~tar-lhc o nundado, intinnnJo-o para que o acomp:tnhl.. s u11i..:o. S;11isfdtús o. requi-,iti) de tL :nrigc,, L'lll\:11<.h.r-sl.:'-[\ cfli.LtuaJa a pri– :10, ,omtamo que ~e poss,1 razoanlmen1c crLr que o réo Yio e ou\io o offi.cial. ,..

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